Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0051315-61.2012.8.08.0030), 06/11/2012

Número do processo0051315-61.2012.8.08.0030
Data de publicação21 Novembro 2012
Data06 Novembro 2012
ÓrgãoSegunda câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Tribunal de OrigemLINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
Classe processualAgravo de Instrumento
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALÍNEA h DO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTES POLÍTICOS QUE DETÊM NO JUÍZO CRIMINAL FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1) Em relação à competência conferida ao TJES pela novel alínea h do inciso I do art. 109 da Constituição do Estado do Espírito Santo para julgar as ações de improbidade administrativas contra agentes políticos que detêm no juízo criminal foro por prerrogativa de função, observa-se que a questão é deveras relevante e polêmica, dividindo opiniões de especialistas do meio jurídico acerca da constitucionalidade da norma que amplia os limites materiais do foro especial por prerrogativa de função.
2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2797/DF, declarou a inconstitucionalidade de norma com conteúdo similar à prevista na Constituição do Estado. Na oportunidade, foram declarados incompatíveis com a Carta Constitucional os parágrafos 1° e 2° incluídos pela Lei 10.628/02 no art. 84 do Código de Processo Penal.
3) Ocorre que, nada obstante a semelhança de conteúdo entre o citado §2° e a alínea h do inciso I do art. 109 da Constituição Estadual, não se mostra cabível, no caso, aplicar o disposto no parágrafo único do art. 481, que excepciona a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) na hipótese em que houver pronunciamento do órgão competente do Tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional debatida.
4) E isso porque, na ADI 2797/DF a Suprema Corte não discutiu se havia compatibilidade material dos dispositivos com a Constituição, isto é, o conteúdo da norma, mas apenas a existência de vícios formais em sua formação.
5) Nesse sentido, segundo se extrai do acórdão ementado, reputou-se configurada a inconstitucionalidade formal tendo em vista que, no plano federal, o rol de competência cível e criminal dos Tribunais da União estão previstas taxativamente na Constituição da República, de forma que somente por meio de Emenda Constitucional caberia a ampliação da competência originária.
6) Ademais, salientou-se que a via legislativa ordinária também não seria adequada para dispor sobre a...

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