Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002701-68.2012.8.08.0048 (048120027015)), 08/10/2013

Número do processo0002701-68.2012.8.08.0048 (048120027015)
Data de publicação16 Outubro 2013
Data08 Outubro 2013
Tribunal de OrigemSERRA - 1ª VARA CÍVEL
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
Apelação Cível nº 0002701-68.2012.8.08.0048 (048120027015)
Apelante: José Marcos Ferreira da Costa Soares
Apeladas: Estrela H Motos Serra Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda.
Relatora: Des.ª Convocada Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSCITADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexiste óbice de arguição ex officio quanto à matéria de ordem pública afeta à litispendência, porque é latente a autorização de tal procedimento, na forma do §3º, do art. 267, do CPC, de sorte que não há qualquer exigência acerca da sua aplicação conjugada com o art. 301, do CPC, inexistindo, ademais, qualquer afronta do art. 128, do CPC.
2. No caso vertente, extrai-se da leitura da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer - processo nº 048.100.285.088 [disponibilizada no sistema de segunda instância deste egrégio TJES] - que, embora haja identidade das partes, há diversidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados, porquanto tanto a causa petendi como os pedidos da presente ação redibitória c/c indenização por perdas e danos revelam-se mais amplos e distintos, circunstância suficiente para afastar o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da litispendência, porque os elementos apreciados convergem para a inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso.
03. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 08 de outubro de 2013
PRESIDENTE RELATORA


À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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