Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0000445-05.2012.8.08.0000 (100120004450)), 25/10/2012
Data | 25 Outubro 2012 |
Data de publicação | 30 Outubro 2012 |
Número do processo | 0000445-05.2012.8.08.0000 (100120004450) |
Classe processual | Direta de Inconstitucionalidade |
Tribunal de Origem | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO |
Órgão | Tribunal Pleno |
EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR - PERMISSÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - INTRANSMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - SUSPENSÃO DOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.362/2008, COM AS ALTERAÇÕES ADVIDAS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.529/2008, AMBAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
1. A exceção à exigibilidade de prévia licitação prevista nos artigos 7º e 9º da Lei Municipal nº 7.362, de 02 de abril de 2008, com as alterações advindas da Lei Municipal nº 7.529, de 17 de julho de 2008, ambas do Município de Vitória, permitindo a transferência da permissão para a prestação do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro - serviço de táxi - concedida pela municipalidade por simples instrumento particular e a possibilidade de transmissão aos herdeiros em caso de falecimento do permissionário, importa, concomitantemente, em nítida afronta os princípios da impessoalidade e da moralidade insertos no caput do artigo 32 da Constituição Estadual (artigo 37 da Constituição Federal), e ao artigo 210 desse mesmo diploma legislativo. Nisso o fumus boni iuris.
2. O periculum in mora encontra-se presente tendo em vista a mitigação do acesso à todos aqueles que desejam firmar contrato de permissão com a Administração Pública por meio de regular processo licitatório, em detrimento de uma minoria, composta por herdeiros do permissionário titular ou por aqueles que, a qualquer título, receberam a transferência da permissão.
3. Precedentes do egrégio TJ/ES.
4. Concessão da medida cautelar pleiteada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acorda o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conceder a medida liminar.
Vitória, 25 de outubro de 2012.
DES. Presidente DES. Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
À UNANIMIDADE, DEFERIR A LIMINAR PRETENDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
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