Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015996-40.2018.8.08.0024), 02/07/2019

Data02 Julho 2019
Número do processo0015996-40.2018.8.08.0024
Data de publicação27 Agosto 2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
ÓrgãoPrimeira câmara cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015996-40.2018.8.08.0024

AGRAVANTE: EDUARDO VONEY AMORIM

AGRAVADOS: SÉRGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA PRELIMINAR DE ILEGALIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - TABELIÃO ESCREVENTE JURAMENTADO CONCURSADO DIREITO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO RECURSO PROVIDO.

1. - Pode o Tribunal, por força do efeito translativo dos recursos, analisar as matérias de ordem pública e, em verificando a ocorrência de uma das causas referidas no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguir o processo sem resolução de mérito sem que se possa falar em supressão de instância ou reformatio in pejus . Embora exista continência entre a presente ação ordinária e a ação popular ajuizada objetivando a desconstituição de todas as delegações para serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, o autor da ação popular não é parte legítima para resistir à pretensão deduzida pelo agravante na presente ação ordinária, vez que não detém condição de cumprir eventual determinação judicial resultante do julgamento de procedência de quaisquer dos pedidos formulados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida.

2. - A discussão sobre eventual direito do agravante ser ou não o tabelião titular da serventia judicial não se confunde com o seu direito de ser mantido no cargo de Escrevente Juramentado Concursado da serventia extrajudicial na qual exerceu o cargo de tabelião titular como interino.

3. - Comprovada a aprovação em concurso público possui o agravante direito de ser mantido no cargo de Escrevente Juramentado da serventia extrajudicial, sob pena de violação do art. 37, Inc. II, da Constituição Federal de 1988.

4. - O serventuário concursado possui direito de ser mantido no cargo de Escrevente Juramentado ainda que, em tese, não tenha direito de ser efetivado como tabelião titular da serventia para a qual prestou concurso público para o cargo de Escrevente Juramentado e na qual exerce as atribuições do cargo.

5. - Recurso provido.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, POR MAIORIA, ACOLHER PRELIMINAR DE...

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