Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001180-98.2009.8.08.0014), 25/11/2014

Data de publicação05 Dezembro 2014
Número do processo0001180-98.2009.8.08.0014
Data25 Novembro 2014
Tribunal de OrigemCOLATINA - 1ª VARA CÍVEL
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação
EMENTA: APELAÇÕES. APELO APRESENTADO PELO MÉDICO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. APELO REMANESCENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1) Recurso de apelação do médico - Preliminares de intempestividade e deserção arguidas - No incidente de uniformização de jurisprudência n.º 14090023202 o Tribunal Pleno desta Sodalício assentou o entendimento, a unanimidade, de que a tempestividade do recurso de apelação, quando a postagem é feita pelos Correios, deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial (e não pela postagem propriamente dita nos Correios). As decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em sede de incidente de uniformização tem caráter vinculante para os demais órgãos desta Casa de Justiça. Na situação vertente, a despeito da petição do recurso ter sido postada, via correio, em 29⁄04⁄2014 (3ª feira), o efetivo protocolo no órgão judicial se estabeleceu apenas em 30⁄04⁄2014 (4ª feira), ou seja, um dia após o término do prazo para a interposição da apelação. Conclui-se, pois, pela intempestividade. Além disso, à luz do disposto no art. 511, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do reclamo, dando ensejo à deserção quando deixar de recolher ou o fizer em momento posterior. "In casu", o apelante, que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixou de anexar a sua peça recursal o comprovante de preparo. As razões do apelo foram postadas pelos Correios em 29⁄04⁄2014 e protocoladas no órgão judicial em 30⁄04⁄2014, porém a guia do preparo, juntada em 05⁄05⁄2014, foi enviada por fax em 30⁄04⁄2014 - ilegível - não tendo sido acostado o original (fls. 1179). O apelo apresentado pelo médico não deve ser conhecido, posto que intempestivo e deserto.
2) Apelo remanescente - Para ignorar a prova pericial é necessário que o Julgador tenha outros elementos probatórios que firmem sua convicção, o que não ocorre na situação vertente. Em suma: muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da "quaestio¿. No caso, o laudo...

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