Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014685-75.2012.8.08.0007), 06/08/2013

Número do processo0014685-75.2012.8.08.0007
Data de publicação14 Agosto 2013
Data06 Agosto 2013
Tribunal de OrigemBAIXO GUANDU - 1ª VARA
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS, NO CERTAME, QUE PORVENTURA VENHAM A SOFRER DOENÇAS INCAPACITANTES. IMPOSSIBILIDADE. SANIDADE FÍSICA E MENTAL COMO REQUISITO À POSSE. ARTIGO 25, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº 3.400/81. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Conforme disposto no artigo 25, inciso V, da Lei Estadual nº 3.400/81, é requisito para posse no cargo para Policial Civil do Estado do Espírito Santo, dentre outros, a sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
II ¿ In casu, o Juízo singular, por ocasião da Decisão agravada, determinou a suspensão do Concurso Público para o cargo de Agente da Polícia Civil Estadual, para garantir, além da reserva de 5% (cinco por cento) de vagas para candidatos portadores de deficiência física, a obrigatoriedade na autorização da participação, no certame, de candidatos que, porventura, viessem a desenvolver sintomas de doença incapacitante, até que houvesse as necessárias adequações no respectivo Edital de abertura do Concurso Público.
III ¿ Resultou concluído que a autorização generalizada, quanto ao ingresso no certame de pessoas que, porventura, venham a sofrer de enfermidade incapacitante, denota-se de extremo risco, porquanto se vale de hipotética situação futura, ensejando, assim, uma interpretação ampliativa que poderá gerar graves danos ao Recorrente. Nesses termos, conforme disposto no citado artigo 25, inciso V, da Lei Estadual nº 3.400/81, a posse em cargos vinculados à estrutura da Polícia Civil exige seja feita por candidatos aptos física e mentalmente, sendo que, uma vez considerado apto o candidato, a superveniência de doença incapacitante decorrerá de infortúnio a ser avaliado conforme as particularidades do caso.
IV ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ordem, proferida pelo Juízo a quo, por ocasião da Decisão agravada, no sentido de coibir a participação no Concurso Público para ingresso na Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/PCES, de 19 de julho de 2012), de candidatos que viessem a apresentar sintomas de doença incapacitante, como HIV, mantendo incólume, quanto ao mais, os termos da Decisão recorrida, no sentido de que seja mantida a suspensão do referido Concurso Público até que haja previsão mínima de 5%...

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