Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011828-06.2011.8.08.0035 (035110118284)), 10/03/2020

Data de publicação20 Março 2020
Número do processo0011828-06.2011.8.08.0035 (035110118284)
Data10 Março 2020
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação Cível
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO REQUISITOS DO USUCAPIÃO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADOS IMPLEMENTO DO PRAZO PARA USUCAPIR APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO APELO POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DECORRIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) No usucapião extraordinário, o art. 1238, do Código Civil, exige como requisitos: posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos e animus domini - independentemente de justo título e boa-fé.

2) No usucapião ordinário, o art. 1242, do CC, exige posse contínua e inconteste por dez anos, além de justo título e boa-fé.

3) No caso concreto não há prova da posse mansa e ininterrupta pelo apelante nem por quinze anos nem por dez anos.

4) O justo título, por sua vez, é aquele hábil a transferir o domínio. A configuração do justo título pressupõe que o instrumento tenha sido assinado pelo proprietário, ou ainda, que se demonstre a cadeia entre o detentor da titularidade do bem, conforme descrito na matrícula do imóvel, e os seguintes que adquiriram o bem por meio de contrato particular.

5) Em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal de Cidadania, que na ação de usucapião a decisão do julgador [¿] deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda [¿], podendo o prazo para usucapir [¿] ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJES.

6) Na situação em apreço, levando-se em consideração a possibilidade de cômputo do tempo de tramitação da demanda para a soma do lapso da prescrição aquisitiva (art. 493, do CPC/15), reconhece-se que o autor preenche, hodiernamente, os requisitos da usucapião extraordinária, decorrentes da ocupação do imóvel de forma incontestada, ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238, do Código Civil, sobretudo porque de 21/10/2008 (data em que o direito de posse foi cedido, por meio de Escritura Pública, ao ora apelante fls. 09/10) até 21/10/2018 (aproximadamente, 1 (um) mês após a data de interposição deste apelo) houve o transcurso do prazo de 10 (anos), os quais, se somados aos 7 (sete) anos e 2 (dois) meses do tempo de posse daqueles que antecederam a posse, com animus domini , do recorrente,...

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