Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0007167-90.2010.8.08.0011 (011100071676)), 15/09/2015
Número do processo | 0007167-90.2010.8.08.0011 (011100071676) |
Data | 15 Setembro 2015 |
Data de publicação | 16 Outubro 2015 |
Órgão | Terceira câmara cível |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tribunal de Origem | CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REG PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE |
AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. LEI Nº 6329⁄2009. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PREVENTIVO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
1. Preliminares: Ausente a comprovação da existência de duas demandas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, não há que se cogitar a ocorrência da litispendência.
2. A presença das condições da ação, entre as quais a legitimidade ad causam, deve ser apreciada in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações do demandante na inicial.
3. Mérito: em incidente de inconstitucionalidade, o Egrégio Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 6329⁄2009, do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Diante desta panorama, cabível a anulação dos atos administrativos concedidos com base em tal diploma, entre os quais o que beneficia a Unimed Sul Capixaba para a ampliação de seu hospital.
4. O controle preventivo de constitucionalidade é medida excepcional, a qual pode ser exercida, exclusivamente pelo parlamentar, em duas hipóteses: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
5. A condenação em perdas e danos não é mera decorrência lógica da procedência da ação popular, mas exige a prova do dano causado ao erário. A ação popular possui natureza desconstitutiva-condenatória e o pedido condenatório, diversamente do desconstitutivo, demanda a comprovação de desfalque patrimonial, o que não se verificou no caso em análise.
6. Diante da sucumbência recíproca deverá o apelante arcar com custas e honorários, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) na proporção de 2⁄3 e os apelados, na proporção de 1⁄3, em partes iguais. Isento o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO