Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016917-29.2000.8.08.0024 (024000169177)), 24/10/2006

Número do processo0016917-29.2000.8.08.0024 (024000169177)
Data24 Outubro 2006
Data de publicação23 Novembro 2006
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
CIVIL⁄PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, VII, DO CPC - DECRETO-LEI Nº 413⁄69 - SENTENÇA ANULADA - CONHECIMENTO DO OBJETO DOS EMBARGOS - RESPONSABILIDADE PESSOAL E DIRETA DOS AVALISTAS - A HIPOTECA CEDULAR NÃO EXCLUI O AVAL - FACULDADE DO CREDOR PARA BUSCAR A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO - RECURSO PROVIDO.
1 - Assinala-se, inicialmente, que os apelados opuseram os presentes embargos à execução, a qual foi movida em face da empresa COURONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, deles e demais sócios, os quais foram avalistas do empréstimo tomado pela empresa com o Banco apelante, aduzindo que a execução teve início em agosto de 1999, três anos após a saída dos mesmos do quadro societário. Por essa razão, pugnaram para que fossem excluídos do pólo passivo da execução. Alegaram, além disso, que foi dada garantia hipotecária no ato do empréstimo, a qual é suficiente para saldar o débito.
2 - O Juízo de origem considerou que a cédula de crédito industrial não está encartada em nenhuma das hipóteses do art. 585, do CPC, e concluiu, além disso, que, em verdade, trata-se de um contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente.
3 - O art. 585, VII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Preleciona Araken de Assis que não existe fórmula única para atribuir eficácia executiva, tanto valendo, apesar da necessária interpretação restrita, menção à vetusta ação executiva, ou expressão equivalente, quanto a identificação de elementos estruturais e funcionais comuns ao rol do art. 585. Dentre os exemplos fornecidos pelo citado jurista, inclui-se a cédula de crédito industrial, notadamente tendo em vista o disposto no art. 41, do Decreto-lei nº 413, de 09⁄01⁄1969, que dispõe acerca da ação para cobrança da Cédula de Crédito Industrial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery classificam a cédula de crédito industrial como espécie de título executivo extrajudicial cambiariforme.
4 - Com efeito, o Decreto-lei nº 413, de 09⁄01⁄1969, que dispõe acerca dos títulos de créditos industriais, preceitua, em seu art. 10, que a cédula de crédito industrial é título líquido, certo e exigível. O art. 14, da mesma lei, estabelece os requisitos que a...

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