Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003957-31.2019.8.08.0006), 04/02/2020

Data de publicação14 Fevereiro 2020
Número do processo0003957-31.2019.8.08.0006
Data04 Fevereiro 2020
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Tribunal de OrigemARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2 - O entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, via de regra, a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009), o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte do solicitante. Portanto, cumpre salientar que a mera declaração insuficiência financeira deduzida em juízo induz presunção relativa de veracidade e, dessa forma, deve ser afastada ante a produção de prova em sentido contrário. Precedentes do STJ e deste E. TJES.

3 - Como sabido, em decorrência da edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, foi extinta a chamada Declaração Anual de Isento (DAI), que tinha como objetivo manter atualizado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Desde então, o contribuinte pode comprovar sua isenção mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83, o que fizeram os recorrentes. Valendo lembrar que, nos termos da citada lei, se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável (art. 2º).

5 - Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão objurgada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT