Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0805858-74.2001.8.08.0024 (024010112266)), 15/10/2002

Data15 Outubro 2002
Número do processo0805858-74.2001.8.08.0024 (024010112266)
Data de publicação22 Outubro 2002
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
Tribunal de OrigemCOMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
REMESSA EX-OFFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - ACESSO A NÍVEL MAIS ELEVADO DE ENSINO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS ENSEJADORES DA AÇÃO MANDAMENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - REMESSA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade de representação, eis que é admissível que o menor púbere, assistido pelo pai, outorgue procuração a advogado por instrumento particular, porquanto o disposto no art. 1.289 do C.C. restringe-se ao mandato ¿ad negotia¿, razão pela qual rejeita-se esta preliminar.
2. Não merece respaldo a alegação de incompetência do Juízo, uma vez que o ato indigitado ilegal decorreu de autoridade estadual, ou seja, o Estado do Espírito Santo, e não da União, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para julgar a respectiva ação mandamental.
3. Impedir o acesso a estágio superior de ensino fere frontalmente o princípio constitucional insculpido no artigo 208, V, da Carta Magna, e rechaça direito fundamental do cidadão, de que a educação é direito de todos. Para a impetrante ter acesso ao nível de ensino mais elevado...

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