Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000222-97.2019.8.08.0035), 20/10/2020

Data20 Outubro 2020
Número do processo0000222-97.2019.8.08.0035
Data de publicação26 Outubro 2020
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda câmara cível
Tribunal de OrigemVILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB

APELAÇÃO CÍVEL N. 0000222-97.2019.8.08.0035

APELANTE: MERIDIONAL CARGAS LTDA

APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR PARTE DA RECORRENTE RECONHECIDO. AUTUAÇÃO DO FISCO NÃO PADECE DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO

1. PRELIMINARMENTE.

DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA APELANTE.

1.1. O artigo 371, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.

1.2. No caso, as provas acostadas são suficientes para a solução da controvérsia, não sendo a perícia contábil necessária para tanto.

1.3. Preliminar rejeitada.

2. MÉRITO.

2.1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN).

2.2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária. (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289).

2.3. A relação jurídica tributária refere-se não só à...

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