Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0020723-42.2018.8.08.0024), 24/11/2020
Número do processo | 0020723-42.2018.8.08.0024 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Data de publicação | 11 Dezembro 2020 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO |
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020723-42.2018.8.08.0024
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
PARTE: GILMAR SABINO
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO EM SENTENÇA TRABALHISTA CONSIDERADOS PARA CÁLCULO DE RMI OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA.
1. Decorre de direito reconhecido em reclamação trabalhista o pedido de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício auxílio-doença e, por consequência lógica, do auxílio-acidente, uma vez que houve alteração dos salários de contribuição e os novos valores foram desconsiderados pela autarquia previdenciária ao conceder o benefício de auxílio-acidente.
2. A Carta de Concessão e a Memória de Cálculo do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho anexa revela que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores ao reconhecido pela Justiça do Trabalho para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os valores corretos dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício, ainda que o aumento do salário seja tardio.
4. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida e os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula nº 204).
5. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991 e o s juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA , nos termos do voto do Eminente Relator.
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