Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Processo 0022378-53.2020.8.08.0000), 10/05/2021

Número do processo0022378-53.2020.8.08.0000
Data10 Maio 2021
Data de publicação18 Maio 2021
Classe processualEmbargos de Declaração Criminal
ÓrgãoCâmaras criminais reunidas
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. 1. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA APRESENTADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. 2. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na forma do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para reexaminar as questões de mérito debatidas no acórdão. Ampla e fundamentadamente enfrentadas as teses meritórias suscitadas pela defesa em sede de razões de agravo regimental. Inexistindo omissão no v. acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, porquanto não se prestam a rediscutir questões já decididas, ou mesmo à discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado. 2. Não se mostra necessária a interposição de embargos quando as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação em recurso próprio, sendo possível a interposição de recursos aos Tribunais Superiores mesmo sem a oposição dos aclaratórios, conforme exegese contida nas Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ) em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Vitória, .

PRESIDENTE

RELATOR(A)




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