Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001112-70.2014.8.08.0048), 13/07/2021

Número do processo0001112-70.2014.8.08.0048
Data de publicação27 Julho 2021
Data13 Julho 2021
Classe processualApelação Cível
Tribunal de OrigemSERRA - 1ª VARA CÍVEL

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLETADO PRAZO DE 15 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . N ão há óbice legal para aplicação do princípio da fungibilidade acerca da modalidade de usucapião, bastando para tanto que a parte comprove o preenchimento dos requisitos daquela modalidade na instrução para que gere uma ação com procedência dos pedidos autorais. 2. Por inexistir justo título sobre o terreno que visa usucapir pela modalidade ordinária, remanesce a necessidade de comprovação de todos os requisitos constantes do art. 1.238 do Código Civil, uma vez que sendo proprietário de outro imóvel não poder-se-á aplicar a hipótese da usucapião especial urbana (art. 1.240 do C.C). 3 . O art. 1.238, parágrafo único do C.C, assim prevê: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 4. Ainda que seja possível a utilização da fluência do prazo no decorrer da demanda para configuração da usucapião, interrompe-se a prescrição aquisitiva quando o requerido apresenta oposição à posse do requerente, deixando a mesma de ser mansa e pacífica, sobretudo quando não completado o prazo da modalidade da usucapião, concluindo-se pelo não preenchimento dos requisitos legais. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e improvido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Vitória, ES, 13 de julho de 2021.

PRESIDENTE RELATOR




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