Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0025920-86.2011.8.08.0035 (035110259203)), 17/08/2021
Data de publicação | 13 Setembro 2021 |
Número do processo | 0025920-86.2011.8.08.0035 (035110259203) |
Data | 17 Agosto 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL |
Apelação Cível nº 0025920-86.2011.8.08.0035
Apelante: Kasa Bella Modulados Ltda
Apelados: Luzia Luchi Vago, Cledson Luchi Vago e Móveis Carraro Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO CIVIL / PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. VENDA DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA JURÍDICA ERA FRANQUIA. RESPONSABILIDADE POR LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, motivo pelo qual não tem legitimidade para pleitear direito destes. Considerando que os alegados danos morais e parte dos danos materiais dizem respeito unicamente aos sócios da empresa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa apelante. Preliminar ex officio de ilegitimidade ativa da apelante acolhida.
2. O art. 6º da Lei nº 8.955/94 (revogada pela Lei nº 13.966/2019) preceituava que o contrato de franquia deveria ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas, ao passo que, segundo o art. 2º da Lei nº 4.886/65, a representação comercial exige registro no Conselho Regional, requisitos esses que não foram comprovados pela apelante, seja de forma documental ou testemunhal.
3. Não é possível atribuir à apelante a responsabilidade por lucros cessantes decorrentes da não concretização da venda de móveis orçados, eis que o cancelamento da parceria de compra e venda dos produtos em decorrência da alteração do contrato social estava dentro da liberalidade da empresa apelada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em acolher a preliminar ex officio de ilegitimidade ativa, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES, 17 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATORA
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