Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0025920-86.2011.8.08.0035 (035110259203)), 17/08/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
Número do processo0025920-86.2011.8.08.0035 (035110259203)
Data17 Agosto 2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0025920-86.2011.8.08.0035

Apelante: Kasa Bella Modulados Ltda

Apelados: Luzia Luchi Vago, Cledson Luchi Vago e Móveis Carraro Ltda

Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões

EMENTA: DIREITO CIVIL / PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. VENDA DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA JURÍDICA ERA FRANQUIA. RESPONSABILIDADE POR LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, motivo pelo qual não tem legitimidade para pleitear direito destes. Considerando que os alegados danos morais e parte dos danos materiais dizem respeito unicamente aos sócios da empresa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa apelante. Preliminar ex officio de ilegitimidade ativa da apelante acolhida.

2. O art. 6º da Lei nº 8.955/94 (revogada pela Lei nº 13.966/2019) preceituava que o contrato de franquia deveria ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas, ao passo que, segundo o art. 2º da Lei nº 4.886/65, a representação comercial exige registro no Conselho Regional, requisitos esses que não foram comprovados pela apelante, seja de forma documental ou testemunhal.

3. Não é possível atribuir à apelante a responsabilidade por lucros cessantes decorrentes da não concretização da venda de móveis orçados, eis que o cancelamento da parceria de compra e venda dos produtos em decorrência da alteração do contrato social estava dentro da liberalidade da empresa apelada.

4. Recurso conhecido e desprovido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em acolher a preliminar ex officio de ilegitimidade ativa, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Vitória-ES, 17 de agosto de 2021.

PRESIDENTE RELATORA




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