Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001663-10.2018.8.08.0016), 24/08/2021
Número do processo | 0001663-10.2018.8.08.0016 |
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA |
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001663-10.2018.8.08.0016
Apelante: Pramagran Pravato Mármore e Granito Ltda.
Apelado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ATIVIDADE DE TERRAPLANAGEM E ATERRO DE RESÍDUOS DE BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1 No caso vertente, a prova produzida pelo parquet , notadamente relatórios e laudos técnicos de vistoria e fiscalização elaborados pelo órgãos ambientais competentes (Secretaria Municipal de Meio Ambiente, IDAF e IEMA), corroborados pela prova testemunhal, convergem para o reconhecimento de que a apelante realmente executou irregularmente e sem licença terraplanagem em área de APP porque próxima à curso d¿água com nascente perene e ainda descartou incorretamente resíduos minerais oriundos da sua atividade de beneficiamento de rochas ornamentais no solo.
2 Assim, o magistrado de primeiro grau atribuiu o desfecho correto para a causa, notadamente porque cumpre acentuar que o art. 225, caput , da Constituição Federal [...] impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando, em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação integral, entre outros.[...] (STJ, REsp 1306093/RJ).
3 Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 24 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PRAMAGRAN PRAVATO MARMORE E GRANITO LTDA ME e não-provido.
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