Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0024190-59.2019.8.08.0035), 14/09/2021

Data de publicação27 Setembro 2021
Data14 Setembro 2021
Número do processo0024190-59.2019.8.08.0035
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 2ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ILEGALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 183, § 3º, DA CF E ART. 102 DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE JUSTIFICOU A DOAÇÃO. EVENTUAIS BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA DOAÇÃO NÃO JUSTIFICAM AS ILEGALIDADES OCORRIDAS. NECESSIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DE EVENTUAL REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LINDB. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA ATINGIMENTO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 497 DO CPC. VENCIDA A TESE QUE CONFERIA PROVIMENTO AO RECURSO POR NÃO VISLUMBRAR PERIGO NA DEMORA. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Da prejudicial de mérito prescrição:

1.1. Dentre as características atinentes aos bens públicos se destaca a imprescritibilidade, o que implica dizer que tais bens não podem ser adquiridos pela prescrição aquisitiva (usucapião), nos termos do Art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do Art. 102 do Código Civil.

1.2. Acaso fosse possível entender pela incidência de prescrição, nos casos de doação de bens públicos, que não observou os ditames legais, estar-se-ia admitindo a ocorrência de prescrição de bem público pela via transversa.

1.3. Prejudicial rejeitada.

2. Do mérito:

2.1. Sabe-se que é lícita a doação de bens móveis ou imóveis pela Administração Pública, mediante o preenchimento de alguns requisitos, dispostos no Art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao Art. 76 da Nova Lei de Licitações): a) existência de interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; d) imposição de encargos ao donatário e o prazo para cumprimento; e) cláusula de reversão.

2.2. A despeito da controvérsia acerca da exigência ou não de licitação para doação de bens públicos imóveis, posto que a legislação federal exige, enquanto a legislação municipal dispensa, certo que a Administração Pública Municipal deve observar os princípios regentes de sua atuação dispostos no Art. 37, caput, da Carta da República, com especial relevo para o princípio da impessoalidade.

2.3. No caso, inexistiu processo...

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