Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0029087-42.2014.8.08.0024), 05/10/2021

Data de publicação29 Outubro 2021,21 Outubro 2022
Número do processo0029087-42.2014.8.08.0024
Data18 Outubro 2022
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Classe processualEmbargos de Declaração Cível Ap - Reex

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POPULAR PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUSÊNCIA DE LESIVIDADE OU ILEGALIDADE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO .

1. O ato judicial, devidamente fundamentado, não viola o dever constitucional de motivação das decisões. Ademais, o emprego de motivação contrária à pretensão das partes não implica afronta ao dever de fundamentação.

2. Descabe a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis se figura como uma das partes do processo.

3. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, mesmo em se tratando de matéria de fato e de direito, acaso desnecessária a instrução probatória.

4. O Ministério Público, quando atua em juízo na defesa de situações jurídicas por si titularizadas, atua no âmbito de sua legitimação ordinária, e não extraordinária, como comumente ocorre, fato este que não lhe retira a capacidade postulatória.

5. A ação popular consiste em remédio constitucional, elevado ao status de garantia fundamental, previsto no art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal, disponibilizado ao cidadão com a finalidade de tutelar, judicialmente, a validade de atos administrativos que possam trazer prejuízos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

6. A existência de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a ilegalidade do ato administrativo impugnado, são pressupostos da ação popular, sem os quais não deve prevalecer o aludido remédio constitucional.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e apelação cível em que são Apelantes GILSON MESQUITA DE FARIAS E EDSON VALPASSOS REUTER MOTA e que são Apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E EDER PONTES DA SILVA ;

ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar...

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