Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Processo 0017656-39.2021.8.08.0000), 08/11/2021

Número do processo0017656-39.2021.8.08.0000
Data de publicação08 Novembro 2021
Data08 Novembro 2021
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoCâmaras criminais reunidas
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE TÓXICOS E ART. 59 E 68 AMBOS DO CP AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) INVIABILIDADE RÉU REINCIDENTE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 - Considerando o disposto no art. 42, da Lei de Drogas, em razão da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, o quantum da pena fixado não deve ser alterado, sendo este proporcional e necessário para a reprovação e prevenção do injusto. 2 - Este E. Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação, afastou na primeira fase da dosimetria, a circunstância relativa aos antecedentes. Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem pelo reconhecimento da agravante da reincidência na segunda etapa dosimétrica, a qual, por sua vez, foi devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3 - Não há espaço para a incidência da causa especial de diminuição de pena inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a verificação de que o recorrente é reincidente, não preenchendo assim, os requisitos legais. 4 - Pedido revisional improcedente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ) em, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.

Vitória, .

PRESIDENTE

RELATOR(A)




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