Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0024992-27.2018.8.08.0024), 12/07/2022
Data de publicação | 28 Julho 2022 |
Número do processo | 0024992-27.2018.8.08.0024 |
Data | 12 Julho 2022 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE |
Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0024992-27.2018.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Apte/Apdo: Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA
Apda/Apte: Vale S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA : DIREITO AMBIENTAL / PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA E NÍVEIS DA POLUIÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO IEMA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA VALE PROVIDA.
1. Segundo o § 3º do art. 72 da Lei Federal n. 9.605/98, as multas ambientais são aplicadas por ações culposas ou dolosas do agente.
2. A Primeira Seção do STJ reconhece que Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental (EAREsp n. 62.584/RJ), ou seja, deve ser afastada a aplicação da responsabilidade objetiva na esfera administrativa, observando-se a sistemática da teoria da culpabilidade, com necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente.
3. O IEMA não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa ou dolosa da Vale S/A por queda de carvão, minério de ferro e fertilizantes no ambiente decorrente da ineficácia da rotina operacional de carregamento e descarregamento no Porto de Tubarão.
4. O inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 7.058/2002 demanda a demonstração de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, o que não foi comprovado.
5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.771.147/SP, a fixação dos honorários advocatícios em causas de alto valor deve observar os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC.
6. Remessa e recursos conhecidos. Apelação do IEMA desprovida. Apelação da Vale S/A provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito...
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