Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0020541-02.2016.8.08.0000), 05/09/2022

Data de publicação09 Setembro 2022
Número do processo0020541-02.2016.8.08.0000
Data05 Setembro 2022
Classe processualEmbargos de Declaração Cível Rcl
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RECLAMAÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Em Sessão de Julgamento realizada no dia 10/11/2016, o Egrégio Tribunal Pleno editou a Resolução nº 023/2016, que promoveu alteração do Regimento Interno do Colegiado Recursal, para os fins de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, atribuindo, a partir de então, a esse Órgão Jurisdicional, competência para processar e julgar as Reclamações prevista no artigo 988, do Código de Processo Civil, ajuizadas em face de Acórdãos proferidos na órbita das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. II. Na mesma oportunidade também restou fixada a competência residual das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar as Reclamações ajuizadas neste Juízo ad quem no período anterior à criação do Órgão Judicial retro mencionado. III. In casu, não há falar-se em incompetência deste Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas para o julgamento da Reclamação, uma vez que proposta em 15.06.2016 (fl. 02), anteriormente a publicação da Resolução nº 023/2016, que ocorreu em 10.11.2016. IV. A questão acerca da intempestividade da Reclamação surgiu...

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