Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0010559-85.2021.8.08.0000), 07/11/2022

Data de publicação10 Novembro 2022
Número do processo0010559-85.2021.8.08.0000
Data07 Novembro 2022
Classe processualAção Rescisória
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEIÇÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEIÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA MÉRITO SUCESSÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS HABILITAÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDA ESCOPO DO ART. 313, INCISO I, DO CPC ALCANÇADO VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA TENTATIVA DE REEXAMINAR MATÉRIA TRATADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO DADA AO CASO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça :

1. A questão relativa à gratuidade já foi apreciada pela decisão de fls. 691/693, tendo sido indeferida a benesse. E, como se depreende do comprovante de fl. 708, o autor efetuou o depósito de 5% sobre o valor a causa, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC.

2. Preliminar rejeitada.

Preliminar de falta de interesse processual :

1. Do exame da inicial é possível extrair os argumentos que sustentam a pretensão autoral, com relação à tese de violação de norma jurídica, o que se revela suficiente à identificação do interesse processual no caso concreto.

2. Preliminar rejeitada.

Prejudicial de mérito: decadência

1. Como a própria demandada afirma em sua peça de defesa, o acórdão que ora se objetiva rescindir foi objeto de Recurso Especial (REsp nº 1.639.613/ES), tendo ocorrido o trânsito em julgado apenas em 01/06/2020, conforme certidão de fls. 768/770. Desse modo, verifica-se o ajuizamento anterior ao decurso do prazo decadencial do art. 975, caput, do CPC.

2. Prejudicial não acolhida.

Mérito :

1. Analisando os elementos de provas colacionados pelo autor, verifico que a sua alegação de violação a norma jurídica se traduz, em verdade, no seu descontentamento com o resultado do acórdão rescindendo, notadamente em razão de utilizar como causa de pedir o mesmo conjunto probatório já enfrentado por este egrégio Tribunal de Justiça.

2. Do inteiro teor do acórdão rescindendo, verifica-se que o decisum foi claro em verificar a ausência de nulidade dos atos processuais, seja porque os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, procedendo a sua habilitação e promovendo os...

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