Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0001011-41.2016.8.08.0055), 25/01/2023
Data de publicação | 03 Fevereiro 2023 |
Número do processo | 0001011-41.2016.8.08.0055 |
Data | 25 Janeiro 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | Primeira câmara criminal |
Tribunal de Origem | MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA |
EMENTA: APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade com o advento da prescrição, a qual pode operar-se pela pena em abstrato, de forma propriamente dita, e pela pena em concreto, de forma retroativa ou intercorrente.
2. In casu, o juiz de origem fixou a pena em 06 (seis) meses de detenção, a qual, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, resta alcançada pela prescrição se, entre os marcos interruptivos enunciados no artigo 117, incisos I a VI, do mesmo diploma, transcorrer o prazo de 3 (três) anos.
3. Entre a prolação da sentença, em 20 de novembro de 2018, e o hodierno momento processual quando ainda não publicado acórdão condenatório , decorreu prazo que supera o triênio legal, restando, portanto, extinta a punibilidade pelo advento da prescrição intercorrente.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL),
Vitória, 25 de janeiro de 2023.
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