Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0015998-53.2016.8.08.0000), 05/12/2022

Data de publicação06 Dezembro 2022
Número do processo0015998-53.2016.8.08.0000
Data05 Dezembro 2022
Classe processualReclamação
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
Tribunal de OrigemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM 09.05.2016. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECONHECIDA. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO INVOCADO QUE TRATA SOMENTE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, CLÁUSULA DE COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E REGISTRO DE CONTRATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. ILEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AFRONTA A JULGADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. Da Competência Residual das Câmaras Cíveis Reunidas: I.I. Por ocasião da Sessão de Julgamento realizada no dia 10/11/2016, o Egrégio Tribunal Pleno editou a Resolução nº 023/2016, que promoveu alteração do Regimento Interno do Colegiado Recursal, para os fins de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, atribuindo, a partir de então, a esse Órgão Jurisdicional, competência para processar e julgar as Reclamações prevista no artigo 988, do Código de Processo Civil, ajuizadas em face de Acórdãos proferidos na órbita das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. I.II. Na mesma oportunidade, decidiu-se acerca da fixação de competência residual das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar as Reclamações ajuizadas neste Juízo ad quem no período anterior à criação do Órgão Judicial retro mencionado. I.III. Competência das Câmaras Cíveis Reunidas estabelecida para julgamento da presente Reclamação, ajuizada em 09/05/2016. II. Do Não Conhecimento Parcial da Reclamação: II.I. O Reclamante sustentou o cabimento da Reclamação, nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, objetivando, nesse sentido, aferir a conformação do Acórdão reclamado ao Julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS. II.II. Aduz o Reclamante que o Acórdão reclamado diverge da orientação firmada pelos julgados supracitados, notadamente, no tocante à legalidade da cobrança das seguintes tarifas: (I) Tarifa de Cadastro; (II) Tarifa de Avaliação do Bem Dado em Garantia; (III) Cláusula de Cobrança do Seguro Prestamista: (IV) Registro de Contrato. II.III. Somente a Tarifa de...

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