Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0009194-36.2016.8.08.0011), 25/01/2023

Data de publicação03 Fevereiro 2023
Número do processo0009194-36.2016.8.08.0011
Data25 Janeiro 2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPrimeira câmara criminal
Tribunal de OrigemCACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL

EMENTA: APELAÇÃO RECEPÇÃO QUALIFICADA - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO MENORIDADE NÃO COMPROVADA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS SANÇÃO CORPÓREA RAZOÁVEL HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXAÇÃO EM IMPORTE RAZOÁVEL. 1. Comprovado que a apelante/apelada, como proprietária de um ferro-velho, confessou que adquiriu o veículo sem tomar as devidas cautelas referentes à checagem de sua documentação e mesmo a procedência lícita, assim como dois dos acusados conduziram o caminhão até a oficina de um corréu e iniciaram o desmanche, patente que todos receberam, ocultaram, tinham em depósito e desmontaram, no exercício de atividade comercial, bem que sabiam ser produto de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de recepção qualificada. Inteligência do art. 180, § 1º, do CP. 2. Tendo o veículo subtraído sido remetido para a oficina de um dos réus, momento em que a acusada determinou que 2 (dois) de seus empregados procedessem ao seu desmanche, o que efetivamente se colocaram a fazer, de modo que agiam de maneira a evidenciar uma estruturação empresarial típica a nortear em questão, com clara divisão de tarefas, com o fim de obter vantagem decorrente da prática de outros crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, deve ser mantida a condenação pelo crime de organização criminosa. Inteligência do art. artigo 2º, caput, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/13. 3. Sendo um dos acusados, quando da ocorrência dos delitos e da operação policial que deu ensejo às prisões (junho de 2016), maior de idade (art. 27, do CP), não deve prosperar a tese defensiva. 4. Não existindo provas seguras da participação de um dos réus nas práticas criminosas, eis que não há sequer indícios de que trabalhava no ferro-velho, não estando, sequer, presente no local dos crimes no momento das prisões, deve ser mantida a absolvição. 5. Fixada a sanção corpórea em patamar razoável, não há que se falar em alteração. 6. Como a atuação do advogado dativo, especialmente na interposição do recurso, se deu de forma simplória e suas teses defendidas sequer foram acolhidas, deve ser estabelecida a verba honorária no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT