Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0701435-53.2007.8.08.0024 (024070050109)), 14/03/2023

Data de publicação27 Março 2023
Número do processo0701435-53.2007.8.08.0024 (024070050109)
Data14 Março 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Tribunal de OrigemVITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO DA MESA DIRETORA N. 2.223/1996. PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO DESCONSTITUÍDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.

1. - Com o advento da Lei n. 14.230/2021 a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa foi extirpada do ordenamento jurídico, sendo a legislação benéfica aos réus aplicável aos atos praticados anteriormente à sua vigência, desde que respeitada a eficácia da coisa julgada. Precedente vinculante: STF, ARE 843989.

2. - Não havendo decisão judicial anterior transitada em julgado, para que o agente público seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, indispensável a comprovação do elemento subjetivo dolo, não sendo mais suficiente a mera culpa para ver-se o réu incurso nas sanções da Lei n. 8.429/1992.

3. - A insuficiência de provas que conduz à dúvida sobre a materialidade do ato de improbidade administrativa impõe a improcedência do pedido, em razão da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório.

4. - Para respaldar uma condenação por improbidade administrativa, exige-se prova cabal e conclusiva dos ilícitos praticados com desonestidade e intuito malsão, não se revelando suficientes, para tanto, simples indícios, tampouco inferências, suposições e ilações. (TJES, Apelação/remessa necessária n. 0032663-87.2007.8.08.0024, órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, data do julgamento: 20-06-2022, data da publicação no Diário: 10-08-2022).).

5. - Recursos desprovidos.




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