Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011414-40.2017.8.08.0021), 28/03/2023
Data de publicação | 14 Abril 2023 |
Número do processo | 0011414-40.2017.8.08.0021 |
Data | 28 Março 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-40.2017.8.08.0021
APELANTE: MARIA DA PENHA CRISTOVÃO DOS SANTOS
APELADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA APELAÇÃO TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Na hipótese de apuração de irregularidade em equipamento de medição de consumo de energia elétrica, a distribuidora poderá realizar a apuração do consumo efetivo e cobrança da respectiva tarifa, desde que apurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo também possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de noventa dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até noventa dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados noventa dias de retroação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. A irregularidade em equipamento de medição de consumo de energia elétrica não é comprovada pela simples lavratura de termo de ocorrência e inspeção, caso não tenha sido realizada avaliação técnica com a possibilidade de participação do consumidor e tenha sido efetivamente comprovado que a avaria existente no referido aparelho importou em redução do registro de consumo.
3. A simples cobrança indevida da tarifa de energia elétrica, sem que o consumidor tenha sido exposto a situação vexatória ou constrangedora, não é capaz de provocar dano moral.
4. Recurso parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio TJES, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 28___ de _março__ de 2022.
RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA CRISTOVAO DOS SANTOS e provido em parte.
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