Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001949-42.2015.8.08.0032), 16/05/2023

Número do processo0001949-42.2015.8.08.0032
Data16 Maio 2023
Data de publicação06 Junho 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda câmara cível
Tribunal de OrigemMIMOSO DO SUL - 1ª VARA

APELAÇÃO CÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC TEMA 745 DO STF PRECEDENTE APLICÁVEL DIREITO TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE APLICAÇÃO FACULTATIVA SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCONSTITUCIONALIDADE NA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA VIOLAÇÃO À ESSENCIALIDADE E À EFICÁCIA NEGATIVA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES EM GERAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, EM SEDE DE RETRATAÇÃO.

1. O artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal não estabelece a obrigatoriedade de observância do princípio da seletividade no ICMS, mas apenas confere aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de adotar a seletividade de modo a aplicar alíquotas mais favoráveis sobre as mercadorias e os serviços que forem essenciais à população.

2. O princípio da seletividade foi adotado pelo legislador estadual quanto ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, haja vista que foram fixadas alíquotas distintas de acordo com o tipo e grau de utilização do serviço.

3. Por ocasião do julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745), por maioria de votos, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Aquela excelsa Corte modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, contudo foi ressalvada da modulação justamente as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), sendo esta a hipótese dos autos.

4. Nesse sentido, merece incidência na espécie o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, de relatoria designada do Ministro Dias Toffoli, para se reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 20, III da Lei Estadual do Espírito Santo nº 7000/2001, eis que a alíquota fixada em patamar superior à pertinente a operações em geral viola o princípio da...

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