Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002281-18.2016.8.08.0050), 04/07/2023
Número do processo | 0002281-18.2016.8.08.0050 |
Data | 04 Julho 2023 |
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível Ap |
Órgão | Segunda câmara cível |
Tribunal de Origem | VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL |
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 1.022, do CPC deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais.
2. É inviável a oposição dos embargos de declaração para rediscutir o julgamento do mérito.
3. Hipótese dos autos em que houve apenas contradição ao referir na ementa que a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando, em verdade, o voto condutor arbitrou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a correção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Welinton de Oliveira Neves, dar provimento ao recurso de Investprev Seguradora S.A. e dar parcial provimento ao recurso de Santa Zita Transportes Coletivos Ltda.
Vitória (ES),
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
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