Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002281-18.2016.8.08.0050), 04/07/2023

Número do processo0002281-18.2016.8.08.0050
Data04 Julho 2023
Data de publicação18 Julho 2023
Classe processualEmbargos de Declaração Cível Ap
ÓrgãoSegunda câmara cível
Tribunal de OrigemVIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.

1. O art. 1.022, do CPC deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais.

2. É inviável a oposição dos embargos de declaração para rediscutir o julgamento do mérito.

3. Hipótese dos autos em que houve apenas contradição ao referir na ementa que a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando, em verdade, o voto condutor arbitrou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a correção.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Welinton de Oliveira Neves, dar provimento ao recurso de Investprev Seguradora S.A. e dar parcial provimento ao recurso de Santa Zita Transportes Coletivos Ltda.

Vitória (ES),

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Relator




Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT