Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0000048-73.2001.8.08.0050), 12/07/2023
Número do processo | 0000048-73.2001.8.08.0050 |
Data | 12 Julho 2023 |
Data de publicação | 28 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Órgão | Primeira câmara criminal |
Tribunal de Origem | VIANA - 1ª VARA CRIMINAL |
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI PRECEDENTES NO ÂMBITO DO STF INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEGREGAÇÃO CAUTELAR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a possibilidade da execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri ainda não restou pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estado no aguardo do julgamento do RE nº 1.235.340, deve ser indeferido o pedido ministerial. Precedentes do STF. Ainda que se mostrem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se evidencia a demonstração da contemporaneidade da prática delitiva capaz de comprovar a existência de elementos atuais da necessidade da segregação cautelar, em especial por estarem as acusadas em liberdade desde o início do processo, tendo comparecido a todos os atos processuais, o que deixa clara a desnecessidade da decretação da segregação preventiva. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
Vitória, 12 de julho de 2023.
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