Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000134-22.2016.8.08.0049), 03/10/2023

Número do processo0000134-22.2016.8.08.0049
Data03 Outubro 2023
Data de publicação18 Outubro 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira câmara cível
Tribunal de OrigemVENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA

APELAÇÃO CÍVEL: 0000134-22.2016.8.08.0049

APELANTE: ADALBERTO JOSÉ NEVES

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATORA: DES. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EMENDA NÃO POSSIBILITADA AO EXEQUENTE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O C. STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a condenação fixada em sentença proferida em demanda coletiva é genérica, pois determina apenas a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, não se revestindo de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial.

2. Entretanto, muito embora a necessidade de realização prévia liquidação, este E. Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, possui entendimento pacífico no sentido de admitir o aproveitamento dos atos processuais até então praticados, autorizando a emenda à inicial para fins de conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação.

3. Na hipótese dos autos, não foi oportunizada ao ora apelante a oportunidade de emenda à inicial para conversão do procedimento, de onde concluo como indevida a extinção da ação, a justificar, portanto, a declaração da nulidade da sentença.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Vitória-ES, 03 de outubro de 2023.

RELATORA


Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ADALBERTO JOSE NEVES e provido.

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