Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018349-29.2013.8.08.0024), 14/11/2023
Número do processo | 0018349-29.2013.8.08.0024 |
Data | 14 Novembro 2023 |
Data de publicação | 21 Novembro 2023 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | Primeira câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil) |
Tribunal de Origem | VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE |
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018349-29.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: MIERCIO MARTINELLI GUIMARÃES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE A GRADUAÇÃO DE CABO E SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CHEFE DE GUARNIÇÃO - FUNÇÃO PRIVATIVA DE SARGENTO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Súmula 378 do STJ.
2. A Lei Estadual nº 2.701/1972, que regulamenta os vencimentos, indenizações e proventos dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Espírito Santo, garante ao militar em exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior a sua, o direito de receber o soldo desse posto ou graduação.
3. Comprovado que no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011 o apelado, que ocupava a graduação de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, exerceu a função de Chefe de Guarnição, que competia privativamente aos ocupantes da graduação de Sargento, nos termos do Quadro de Detalhamento Interno da Corporação aprovado pela Portaria nº 216-R, de 28/10/2010, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias.
4. A publicação da Portaria nº 257-R, de 01/11/2012, que instituiu o novo Quadro de Detalhamento Interno - QDI, com efeitos retroativos a 28/10/2010, cessando as instruções de serviços que designaram a substituição de militares neste período, não constitui óbice para o reconhecimento de desvio de função pleiteado neste caso e, por conseguinte, do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, pois não infirma o fato de que o apelado exerceu atribuições privativas de Sargento entre dezembro de 2010 e novembro de 2011.
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