Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CONSELHO DA MAGISTRATURA (Processo 0001378-89.2023.8.08.0000), 18/10/2023
Número do processo | 0001378-89.2023.8.08.0000 |
Data | 18 Outubro 2023 |
Data de publicação | 27 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Administrativo |
Órgão | Conselho da magistratura |
Tribunal de Origem | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO |
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO APOSENTADA. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA, INCIDÊNCIA DESCABIDA. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 70, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REGE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
1) O abono permanência retroativo devido à Juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deve ser pago pela Administração Judiciária com base no atual valor desta vantagem pecuniária e sem o acréscimo de juros moratórios, em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput , da CF/88) que deve reger a atuação administrativa.
2) Especificamente a respeito do pagamento retroativo do abono de permanência reconhecido administrativamente em favor dos magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual já existe dispositivo legal que assegura a forma como se dará a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda com o atraso no pagamento daquela vantagem pecuniária e orientação do Conselho Nacional de Justiça, embasada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, obstando o acréscimo de juros moratórios, o que impede conclusão em sentido diverso do decisum hostilizado e não caracteriza afronta às citadas decisões judiciais que suspenderam a eficácia da orientação vinculante exarada pela Corte de Contas Capixaba na Consulta nº 00504/2020-3, após o Pedido de Reexame (Consulta nº 00022/2022-9), as quais não enfrentaram especificamente esta questão.
3) No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº 46/94, aplicada subsidiariamente diante da omissão da LOMAN, estipula, no § 2º do art. 70, que as vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês do pagamento, inclusive quanto às parcelas em atraso , o que já é suficiente para evitar prejuízo à magistrada recorrente em decorrência da demora no pagamento que implica na perda do poder aquisitivo da moeda, na medida em que perceberá o abono de permanência no valor devido atualmente para toda a magistratura capixaba, e não aquele que faria jus no período entre 2019 a 2020, tornando...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO