Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0023782-73.2016.8.08.0035), 14/11/2023

Número do processo0023782-73.2016.8.08.0035
Data14 Novembro 2023
Data de publicação22 Novembro 2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPrimeira câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Tribunal de OrigemVILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023782-73.2016.8.08.0035

APELANTE: COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EIRELI

APELADAS: PIRÂMIDE SEAAIR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. E TVV TERMINAL DE VILA VELHA S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA POR COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EIRELI CONTRA PIRÂMIDE SEAAIR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR TVV TERMINAL DE VILA VELHA S/A CONTRA COMMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EIRELI COBRANÇA DE VALORES DE DESPESAS DE DESOVA DE CONTÊINERES E ARMAZENAMENTO DA CARGA DAS DEPENDÊNCIAS PORTUÁRIAS RESPONSABILIDADE DA EMPRESA IMPORTADORA CONSIGNATÁRIA CONTRATAÇÃO DO PORTO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA CONTRA TVV INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. - A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.

2. - É intempestiva a reconvenção apresentada na vigência do CPC/1973 pela requerida contra terceira, que deveria ter sido apresentada no mesmo momento da contestação e reconvenção apresentada contra a autora e não em momento posterior, tendo ocorrido preclusão consumativa, considerando que a requerida primeiro contestou e apresentou reconvenção contra a autora e apenas em momento posterior apresentou contestação contra a terceira.

3. - O consignatário não intervém diretamente na celebração do contrato de transporte, o qual é celebrado entre o vendedor/embarcador e o agente do transportador marítimo no exterior; todavia, não se pode negar o fato de que,...

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