Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005795-58.2015.8.08.0035), 14/11/2023
Número do processo | 0005795-58.2015.8.08.0035 |
Data | 14 Novembro 2023 |
Data de publicação | 22 Novembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-58.2015.8.08.0035
APELANTE: SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE ES XIV LTDA.
APELADOS: JANAINA NUNES SILVEIRA DUARTE E FABIANO KENJI HARAGUCHI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRANÇA ABUSIVA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DESPROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.599.511/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/09/2016 pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem . Todavia, como não houve destaque do valor devido à comissão de corretagem no contrato avençado entre as partes, sua cobrança mostra-se indevida.
2. Face a procedência parcial dos pedidos, correta a sucumbência recíproca imposta pela sentença.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 14 de novembro de 2023 .
RELATOR
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