Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0006490-21.2014.8.08.0011), 14/11/2023
Número do processo | 0006490-21.2014.8.08.0011 |
Data | 14 Novembro 2023 |
Data de publicação | 22 Novembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira câmara cível |
Tribunal de Origem | CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-21.2014.8.08.0011
APELANTE: COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA S/A CVC GUARAPARI
APELADO: VICENTE SANGIORGIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - DEFEITOS SOLUCIONADOS NO PRAZO DO ART. 18 DO CDC. - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO PROVIDO.
1. - Conforme firme entendimento do STJ é cabível indenização por dano moral nos casos em que o consumidor de veículo zero-quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos.
2. - Para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual.
3. - Especificamente relacionado a veículos automotores, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o eventual defeito em veículo, por si só, é um simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico. Nesse sentido: REsp 1.329.189/RN e REsp 1.232.661/MA.
4. - Não há informação nos autos de que o recorrente tenha sido obrigado a retornar à concessionária por diversas vezes para a solução do problema, considerando que retornou apenas duas vezes, e, portanto, os defeitos foram solucionados dentro do prazo legal, eis que as requeridas levaram menos de quatro dias para solucionar ambos os defeitos apresentados em momentos diferentes.
5. - Ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede.
6. - Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de novembro de 2023.
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