Acórdão nº 0000001-52.1998.8.11.0105 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023
Data de Julgamento | 18 Outubro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0000001-52.1998.8.11.0105 |
Assunto | Posse |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000001-52.1998.8.11.0105
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[WANCLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 384.319.201-49 (APELADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - CPF: 502.494.871-87 (ADVOGADO), WESLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 570.253.471-91 (APELADO), ADRIANE GONCALVES ANTUNES - CPF: 626.840.941-87 (APELADO), ROBERTO SIMAO DA SILVA - CPF: 514.526.341-49 (APELADO), WANCLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 384.319.201-49 (APELANTE), FLOREMA AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 05.590.416/0001-20 (APELANTE), ROBERTO SIMAO DA SILVA - CPF: 514.526.341-49 (APELANTE), JEAN LUIS TEIXEIRA - CPF: 716.752.309-78 (ADVOGADO), ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO - CPF: 667.438.261-20 (ADVOGADO), FLOREMA AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 05.590.416/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA IZABEL PENTEADO - CPF: 301.229.018-43 (ADVOGADO), MARIA IZABEL PENTEADO - CPF: 301.229.018-43 (ASSISTENTE), WESLEY ANTUNES GONCALVES - CPF: 570.253.471-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE WESLEY ANTUNES GONÇALVES (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NOMEAÇÃO À AUTORIA PELO RÉU\APELANTE EM CONTESTAÇÃO – INÉRCIA DOS AUTORES QUANTO A ACEITAÇÃO – DECISÃO DE EXCLUSÃO DO RÉU\APELANTE – INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO E DE RECURSO – REINCLUSÃO DO RÉU EM SEDE DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ARTIGO 505 DO CPC – OFENSA À COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Há que se reconhecer a incidência da preclusão pro judicato, quando se pretende novo pronunciamento sobre questões já decididas, sob pena de ofender a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO SIMAO DA SILVA, em razão do descontentamento com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000001-52.1998.8.11.0105, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para, na forma do art. 487, I, do Código Civil, determinar a reintegração do Espólio de Wancley Antunes Gonçalves na posse do imóvel rural denominado “Gleba São Sebastião”, localizada no município e comarca de Aripuanã.
Por fim, condenou o réu\apelante Roberto Simião Silva, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em síntese, o apelante pretende e requer, em suas razões:
1-) a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a sua exclusão do processo, e extinta a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, por ausência de triangulação processual, em processo que tramitou por mais de 24 anos, sem que houvesse a efetiva identificação dos ocupantes da área litigiosa e citação dos réus nomeados à autoria, em cumprimento à decisão de Id. 58543333 (pág. 39); ou
2-) a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a sua exclusão do processo, por evidente ausência de interesse processual dos apelados, em face da nulidade e cancelamento do respectivo registro imobiliário; ou
3-) a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a sua exclusão do processo, e extinta a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, considerando a ausência de regular habilitação do ESPÓLIO DE WESLEY ANTUNES GONÇALVES (único beneficiário da sentença, inclusive), sob pena de negativa de vigência aos artigos 110 e 313, §2º, II, do CPC; ou
4-) caso não seja reformada a sentença e extinta a ação de reintegração de posse, sem julgamento do mérito, requer a sua anulação, a fim de que seja determinada a retomada do fluxo normal do processo, para a realização das diligências necessárias, visando a identificação e citação dos reais ocupantes da área litigiosa.
A parte apelada apresentou as contrarrazões no id. 177270262. Preliminar de intempestividade.
É o relatório.
Peço dia.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara, com razão a parte apelante.
A questão, embora simples, dispensa uma extensa digressão sobre os fatos, vamos a ela.
Inicialmente, esclareço que abordarei a preliminar de intempestividade juntamente com o mérito, pois aquela está constante neste.
Trata-se de ação de reintegração de posse, distribuída em 1998 e autuada sob o número 0000001-52.1998.8.11.0105, proposta por ADRIANE GONCALVES ANTUNES, WESLEY ANTUNES GONCALVES e WANCLEY ANTUNES GONCALVES, em desfavor de ROBERTO SIMIÃO DA SILVA.
A referida ação foi ajuizada perante o juízo de Juína/MT, tendo em vista que, na época, Aripuanã/MT não era comarca. Em suma, os requerentes alegaram ser senhores e possuidores de uma área rural com 9.999 ha, denominada GLEBA SÃO SEBASTIÃO, localizada no Município de Aripuanã/MT, representada pela matrícula 44.949 do RGI do 6º Ofício de Cuiabá/MT.
Sustentaram que, meses antes do ajuizamento da ação, teriam sido surpreendidos pelo requerido ROBERTO SIMIÃO DA SILVA e pelos Senhores DANIEL BATISTA, DIRCEU PEREIRA PANHO, ANILSON VAZ, AFONSO GONÇALVES LARA, ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, ANDRE JUNIOR PEREIRA, ALTARIR F DE SANTANA, APARECIDO DIAS DE ROCHA, ADMILSON G DE ALMEIDA, ADÃO NUNES VIEIRA, ÁLVARES DE BRITO VASCONCELOS, EDSON D SOUZA LOBO, ELEOTÉRIO JOSÉ DE SOUZA, EDSON BATISTA, EROTIDES MARTINS DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO