Acórdão Nº 0000001-54.2018.8.24.0084 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 31-05-2019
Número do processo | 0000001-54.2018.8.24.0084 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Descanso |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000001-54.2018.8.24.0084 |
Apelação n. 0000001-54.2018.8.24.0084, de Descanso
Relator: Juiz André Alexandre Happke
APELAÇÃO CRIMINAL. PERMITIR E CONFIAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (CTB, ART. 310). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. Confissão da acusada. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCLUDENTE de inEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DA PRATICADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DE ENTREGA DO VEÍCULO A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo." (Enunciado nº 575 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000001-54.2018.8.24.0084, da Comarca de Descanso Vara Única, em que é Apelante Ana Maria Kosloski de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos: 1) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de modo a servir a súmula do julgamento como acórdão, com fulcro no art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95, e art. 63, §2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina; 2) Com relação à remuneração administrativa atribuída ao Advogado que atuou como Defensor Dativo, dado o disposto na Resolução nº CM-PJSC nº 5/2019 (art. 9° e anexo de honorários de advogados dativos), a remuneração é corrigida para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa (Presidente) e Surami Juliana dos Santos Heerdt.
Atuou neste julgamento,...
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