Acórdão Nº 0000001-77.2016.8.24.0002 do Segunda Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0000001-77.2016.8.24.0002
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000001-77.2016.8.24.0002, de Anchieta.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM DETRIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ARGUIÇÃO DE QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL DA SUA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REPELIMENTO DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU QUE O NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA DE FOGO FOI SUPRIMIDO POR INSTRUMENTO DE ORDEM MECÂNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. PLEITO QUE AFRONTA A DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PEDIDO QUE ESBARRA NO ENUNCIADO 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO EFETUADA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA RESOLUÇÃO N. 1, DE 9 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000001-77.2016.8.24.0002, da comarca de Anchieta Vara Única em que é Apelante Diego Cezer Zanella e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários advocatícios recursais no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinte e quatro reais), em favor do defensor dativo Dr. Jediel Cassol (OAB/SC n. 30.878). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Denúncia (fls. 1/4): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diego Cezar Zanella, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.964/2019, pois:

No dia 5 de janeiro de 2016, por volta da 1h30min, na rodovia SC-161, nas proximidades das Linhas União e Bom Princípio, Romelândia, nesta Comarca, o denunciado Diego Cezer Zanella portou e transportou arma de fogo, qual seja: um 1 (um) revólver, calibre .32 LONG, sem marca aparente e com numeração de série suprimida, além de seis munições, calibre .32, marca CBC, intactas, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.

Na ocasião os policiais militares Fernando Mueller e Jeferson de Marco receberam denúncia dando conta de disparos de arma de fogo na localidade de Linha União, Romelândia, oportunidade em que rumaram ao local indicado, onde abordaram o denunciado Diego Cezer Zanella, que portava e transportava a arma de fogo descrita linhas acima.

Sentença (fls. 400/409): a Juíza de Direito Camila Menegatti julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Diego Cezar Zanella ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário, no importe de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.964/2019.

Recurso de apelação de Diego Cezer Zanella (fls. 429/432): em suas razões, a defesa postulou a absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei de Armas e a substituição da pena corporal por multa e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos. Por último, pleiteou a concessão de verba honorária.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 434/445): a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença deve ser mantida na integralidade.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 454/465): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário, no importe de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.964/2019.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Em suas razões, a defesa postulou pela absolvição, sob o argumento de que o apelante agiu em legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14 da Lei de Armas e a substituição da pena corporal por multa e prestação pecuniária.

O reclamo, adianta-se, não merece provimento.

Consoante salientado pelo Ministério Público na exordial, no dia 5-1-2016, por volta da 1h30min, na rodovia SC-161, próximo das Linhas União e Bom Princípio, na cidade de Romelândia/SC, o apelante portou e transportou um revólver, calibre .32, LONG, sem marca aparente e com numeração de série suprimida, além de seis munições, calibre .32, marca CBC, intactas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.

O art. 16 da Lei de Armas dispõe:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

[...]

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Nesse diapasão, a materialidade está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 5/12), boletim de ocorrência (fls. 13/14), auto de exibição e apreensão (fl. 18), fotografias (fls. 18/19), laudo pericial (fls. 102/108) e depoimentos prestados em ambas as fases processuais.

A autoria também encontra-se evidenciada pela prova testemunhal.

O policial militar Fernando Mueller ressaltou na fase administrativa (fls. 7/8):

[...] nesta data estava de serviço, quando por volta das 01h30min, houve uma denúncia de disparo de arma de fogo, nas proximidades do ponto de ônibus, sito na localidade de Linha União, interior do município de Romelândia/SC; Que o depoente solicitou apoio do PPT de são Miguel do Oeste/SC, para auxiliar na ocorrência; Que chegando no local foi encontrado um boneco de pano, nas margens da rodovia e que possivelmente poder ser utilizado em furtos/roubos, ocasião em que estavam sendo efetuadas rondas e diligências e foi localizado e abordado Paulinho Antonio Forster que estava de poder de um celular contendo mensagens de compra e venda de munição calibre .32, também estava na carona da motocicleta Vagner da Cruz, que não possuía nada de ilícito, acompanhando a abordagem; Que logo em seguida chegou ao local combinado Diego Cezer Zanella, pronto para buscar as munições e estava de posse de um revólver calibre .32, niquelado, municiado com 06 projeteis intactos, na cintura; Que anteriormente a abordagem de Diego, foi verificado no celular de Paulinho que estavam enviado mensagens de que Diego estaria querendo comprar munição de calibre .32, porém, em poder de Paulinho não foi encontrado nenhuma arma de foro ou mesmo munição, Que em poder de Diego Cezer Zanella, foi apreendido a quantia de R$ 2.224,00 em espécie; Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão para Diego Cezer Zanella e Paulinho Antônio Forster e os mesmos foram conduzidos até a Delegacia de Polícia da Comarca de São José do Cedro/SC, onde foram autuados em flagrante delito; Que conhece ambos os conduzidos, pois já atendeu ocorrências envolvendo Paulinho e sabe de ocorrências atendidas de Diego por seus colegas. [...] Grifou-se.

Sob o crivo do contraditório, o miliciano reiterou os argumentos balizados na fase inquisitorial (fl. 229):

[...] estávamos em serviço aquele dia, fui acionado por ligação do Sr. Nildo Navaro [...] ele falou que haviam disparos de arma de fogo, na proximidade do ponto de ônibus, acionei o PPT para apoiar a ocorrência, haja vista o senhor ter falado que havia um boneco na via, eu já havia recolhido dois bonecos naquela época [...] provavelmente os bonecos seriam usados para emboscada ou algum assalto, por isso foi acionado o PPT [...] foi abordada uma motocicleta, com o condutor Paulinho Foster, nesse celular haviam mensagens de comercialização, mensagem para...

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