Acórdão Nº 0000001-96.1983.8.24.0014 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-03-2024

Número do processo0000001-96.1983.8.24.0014
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000001-96.1983.8.24.0014/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000001-96.1983.8.24.0014/SC



RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: FAE SA FLORESTAL AGRICOLA E EXPORTADORA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


1.1) Da sentença
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito industrial) ajuizada em face de FAE SA FLORESTAL AGRICOLA E EXPORTADORA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (evento 144, sentença 1).
1.2) Do recurso
O apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que sempre agiu de forma diligente na busca de bens da parte executada. Requereu, ao final, a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito (evento 1497).
1.3) Das contrarrazões
Ausentes as contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e recolhido o devido preparo (evento 151 da origem).
2.2) Da síntese da demanda
Do relatório da sentença, colhe-se breve síntese da demanda, a qual se iniciou em agosto de 1983:
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FAE SA FLORESTAL AGRÍCOLA E EXPORTADORA, ambos qualificados.
Recebida a exordial, a empresa executada foi devidamente citada, em janeiro de 1984 (evento 133, INIC1, fl. 46). Na mesma oportunidade foi realizada a penhora, conforme descrição dos bens no evento 133, INIC1, fls 47-50.
Designado leilão, os bens foram arrematados em agosto de 1986 (evento 133, PET2, fls 25-28), com a expedição de carta de arrematação (evento 133, PET2, fls 37-40).
Expedido mandado de remoção, os bens arrematados não foram localizados pelo Oficial de Justiça (evento 133, PET2, fl. 62).
Posteriormente, os autos foram arquivados administrativamente em março de 1999 (evento 133, PET4, fls. 32-33) e em março de 2005 (evento 133, PET4, fl. 111).
Em junho de 2012, sobreveio sentença julgando extinto o processo em face da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 133, PET5, fls 23-25). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, sendo negado o seu provimento pela Segunda Câmara de Direito Comercial (evento 133, PET5, fls 51-68).
Mais adiante, a parte exequente apresentou recurso especial no STJ, em que restou afastada a prescrição do crédito cobrado, determinando o prosseguimento do feito em fevereiro de 2015 (evento 133, PET6, fls 9-12).
Devido a inércia do credor em dar andamento a execução, os autos foram arquivados administrativamente em 01 de junho de 2017 (evento 133, PET6, fl 56), com a devida intimação das partes em 13 de junho de 2017 (evento 133, PET6, fl 57).
Por fim, em janeiro de 2023, intimado o autor acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 137, DESPADEC1), sobreveio informação acostada no evento 141, PET1. [...]
Ao final, foi prolatada sentença de extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente, contra a...

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