Acórdão Nº 0000002-66.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0000002-66.2018.8.24.0075
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000002-66.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: FABRICIO DA SILVA CORREA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: Perante o juízo da comarca de TUBARÃO, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fabricio da Silva Correa, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Consta do incluso auto de prisão em flagrante que no dia 02 de janeiro de 2018, por volta das 19 horas, no Supermercado São Cristóvão, localizado na Rua São João, no bairro Morrotes, nesta cidade e Comarca, o denunciado, com inequívoco animus furandi, ingressou no estabelecimento comercial e de lá furtou 10 (dez) barras de chocolate da marca Nestle, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 54, retirando-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva (evento 26, eproc1G, em 30-1-2018).

Decisão interlocutória: foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 1º-11-2019, retomando seu curso em 22-1-2021 (evento 76, eproc1G).

Sentença: o juiz de direito Guilherme Mattei Borsoi julgou procedente a denúncia para condenar Fabricio da Silva Correa pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 108, eproc1G, em 14-4-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado o Ministério Público.

Recurso de apelação de Fabricio da Silva Correa: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) trata-se de crime impossível, pois a ação do agente foi acompanhada, desde o princípio pelos seguranças do estabelecimento, através dos sistema de monitoramento por câmera.

b) "a tentativa de despojamento de 10 barras de chocolate, marca Nestle, avaliadas, aproximadamente, em R$ 50,00 (cinquenta reais) no total (auto de avalição indireta evento 20, PFLAGRANTE54), a toda evidência, não é apto a configurar o delito de furto e impor condenação penal, uma vez que não foi preenchida a tipicidade material do ilícito".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia (evento 115, eproc1G, em 16-4-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o monitoramento da ação, por si só, não impede a consumação do delito.

b) inaplicável o princípio da insignificância no caso em tela, diante do histórico criminal do apelante.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 120, eproc1G, em 20-4-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atipicidade material da conduta (evento 13, eproc2G, em 13-5-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 977806v3 e do código CRC a7899cb9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 11/6/2021, às...

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