Acórdão Nº 0000002-82.2017.8.24.0081 do Segunda Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo0000002-82.2017.8.24.0081
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000002-82.2017.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: CLAUDEMIRO LOPES (RÉU) ADVOGADO: Igor de Salles Borges (OAB SC029930) APELANTE: IVO RAFAEL BRUCKMANN PONTES (RÉU) ADVOGADO: REGINA VIDI (OAB SC036618) ADVOGADO: DANIEL DALA CORT (OAB SC035737) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (Evento 15 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivo Rafael Bruckmann Pontes e Claudemiro Lopes, nos autos n. 0000002-82.2017.8.24.0081, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 3 de janeiro de 2017, terça-feira, por volta das 5h, os denunciados Claudemiro Lopes e Ivo Rafael Bruckmann Pontes, cientes da reprovabilidade de suas ações, imbuídos de animus furandi e agindo em comunhão de vontade e unidade de desígnios, adentraram, valendo-se das facilidades do período de repouso noturno e mediante rompimento do cadeado de uma das portas, utilizando uma chave de roda1, no estabelecimento comercial "Benoit", localizado na Av. Plínio Arlindo de Nes, n. 882, bairro Centro, neste Município de Xaxim-SC, e de lá subtraíram, em proveito próprio, 25 (vinte e cinco) celulares, 2 (dois) notebooks, 3 (três) tablets2 e 1 (um) televisor, deixando o local na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Na ocasião dos fatos um veículo GM/Vectra foi visto rondando o local por testemunhas que alertaram Jaqueline Rech, gerente da loja vítima, em ligação anônima, as quais referiram também ter visto "TOCO" e outra pessoa junto, a qual reside no bairro Guarani, ao lado de um mercado, e é proprietário do citado veículo, o qual foi identificado como sendo o denunciado.
Em diligências, a Polícia Civil logrou êxito em deter o denunciado Ivo Rafael Bruckmann Pontes em situação flagrancial e na posse do televisor furtado, que foi encontrado em sua residência, localizada na Rua Amílcar Sotili, n. 92, bairro Guarani, nesta cidade, tendo o acusado Claudemiro Lopes empreendido fuga quando percebeu a presença da viatura policial chegando em sua residência.
REINCIDÊNCIA.
Ressalta-se que Claudemiro Lopes foi definitivamente condenado em momento anterior à data do delito ora analisado (autos n. 0002573-65.2013.8.24.0081, 0004392-37.2013.8.24.0081, 0000123-18.2014. 8.24.0081), sendo, portanto, reincidente.
Sentença (Evento 131 dos autos originários): A Juíza de Direito Vanessa Bonetti Haupenthal julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para:
a) Condenar o denunciado Ivo Rafael Bruckmann Pontes, já qualificado, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) diasmulta, em regime inicial aberto, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
Nos termos da fundamentação, cabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
b) Condenar o denunciado Claudemiro Lopes, já qualificado, por infração ao art. art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nos termos da fundamentação, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal).
Recurso de apelação de Ivo Rafael Bruckmann Pontes (Evento 142 dos autos originários): a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas mediante suposta invasão ilegal de sua residência e a consequente afronta ao princípio da inviolabilidade de domicílio.
No mérito, sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Em caráter subsidiário, alegou que o conjunto probatório aponta que a conduta praticada pelo recorrente amolda-se aos preceitos do crime de favorecimento real, previsto no art. 349 do Código Penal, postulando, assim, pela sua desclassificação. Caso contrário, levantou a hipótese de desclassificação para o delito de receptação, constante no art. 180 do Código Penal.
Já na dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, afastando, doravante, a qualificadora do arrombamento de obstáculo (art. 155, §4, inciso I, do Código Penal), diante da falta do necessário laudo pericial. Em consequência, suscitou a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em arremate, requereu seja possibilitado ao acusado que recorra em liberdade até o trânsito em julgado, por entender que as circunstâncias do fato e as condições pessoas lhe são favoráveis, bem como a concessão da justiça gratuita.
Recurso de apelação de Claudemiro Lopes (Evento 172 dos autos originários): já a defesa de Everton também pretende a absolvição do apelante sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório. Gizou, para tanto, a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Postulou, por fim, a fixação de honorários recursais ao defensor dativo pela sua atuação nesta instância recursal.
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais de Claudemiro Lopes (Evento 179 dos autos originários) e Ivo Rafael Bruckmann Pontes (Evento 15 do presente feito), e postulou pelo conhecimento dos recursos e a manutenção das condenações de ambos os recorrentes nos exatos termos fixados na sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 9 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Claudemiro apenas para fixar honorários advocatícios pela atuação de seu defensor em grau recursal; e pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo de Ivo. Opinou, ainda, pela exclusão, de ofício, dos acréscimos impostos à pena pelos antecedentes e reincidência de Claudemiro.
Os termos do supracitado parecer foram reiterados pelo Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão em manifestação de Evento 18 do presente feito.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 758593v11 e do código CRC 0427cf74.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 29/4/2021, às 20:34:2
















Apelação Criminal Nº 0000002-82.2017.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: CLAUDEMIRO LOPES (RÉU) ADVOGADO: Igor de Salles Borges (OAB SC029930) APELANTE: IVO RAFAEL BRUCKMANN PONTES (RÉU) ADVOGADO: REGINA VIDI (OAB SC036618) ADVOGADO: DANIEL DALA CORT (OAB SC035737) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ivo Rafael Bruckmann Pontes e Claudemiro Lopes contra a sentença que condenou:
a) Ivo Rafael Bruckmann Pontes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; e
b) Claudemiro Lopes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso de Ivo Rafael preenche em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.
Isso porque, nota-se ausência de interesse recursal no pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, vez que o apelante respondeu solto todo o transcurso da ação penal originária e a Magistrada de primeiro grau manteve a liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória de Evento 131, implicando, portanto, no não conhecimento do ponto.
Por outro lado, o recurso de Claudemiro preenche, na integralidade, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Da preliminar de inviolabilidade de domicílio - insurgência de Ivo Rafael
Em sede preliminar, pretende a defesa de Ivo Rafael o reconhecimento da violação de domicílio e, por consequência, a nulidade das provas daí derivadas, sob o argumento de que a ação policial, que ingressou em residência sem autorização judicial, afrontou o disposto no art. 5º, X e XI, da Constituição da República.
O pedido, no entanto, não merece provimento.
Isso porque, além dos milicianos estarem munidos de prévias denúncias que indicavam os...

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