Acórdão Nº 0000002-85.2019.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo0000002-85.2019.8.24.0025
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000002-85.2019.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RENAN TIAGO WEIDGENANT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A promotora de justiça, oficiante na Comarca de Gaspar (Vara Criminal), ofereceu denúncia em desfavor de Renan Tiago Weidgenant, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 306 da Lei n. 9.503/97 e 330 do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 02 de janeiro de 2019, por volta das 10h30m, o denunciado RENAN TIAGO WEIDGENANT conduziu, em via pública, mais precisamente na Rodovia SC 412, Bairro Poço Grande, em Gaspar/SC, o veículo automotor I/CHEVROLET AGILE LT, cor branca, placas MHY6318, de maneira perigosa, vindo a chocar-se com os cones de sinalização que estavam na via, oportunidade em que desobedeceu ordem legal emanada pela polícia rodoviária estadual de parada, sendo abordado posteriormente pelos milicianos em frente à empresa Bungue, oportunidade em que se constatou que o denunciado dirigia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, apresentando sinais característicos de embriaguez, tais como olhos vermelhos, hálito alcóolico e sonolência, conforme laudo de constatação de fl. 09.

Após o regular processamento do feito, o juiz de direito Rafael de Araújo Rios Schmitt proferiu sentença, na forma oral, julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu, em relação ao delito do art. 330 do Código Penal, bem como condená-lo à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, bem como suspensão da habilitação pelo período de 2 meses, por ofensa ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. (ev. 105 da ação penal)

O acusado interpôs recurso de apelação. (ev. 111 da ação penal)

Em suas razões, pleitou a absolvição por ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, sustentando, ainda, a falta de materialidade, pela não comprovação do grau de embriaguez. Ao final, requereu o arbitramento de honorários ao defensor nomeado. (ev. 11)

Contrarrazões do Ministério Público. (ev. 18)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo parcial provimento do reclamo, apenas para arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado. (ev. 22)

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1879634v6 e do código CRC 91b02b68.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 11/2/2022, às 13:53:58





Apelação Criminal Nº 0000002-85.2019.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RENAN TIAGO WEIDGENANT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Inicialmente, cumpre afastar a tese de ausência de materialidade, por falta de comprovação do grau de embriaguez.

Isso porque, a legislação definiu dois métodos de aferição da alteração da...

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