Acórdão Nº 0000003-98.2006.8.24.0066 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo0000003-98.2006.8.24.0066
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000003-98.2006.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: OLINTO AUGUSTO DAL VESCO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Olinto Augusto Dal Vesco ajuizou esta ação de prestação de contas contra HSBC Bank Brasil S.A. Visava compelir o réu a "prestar contas, apresentando a movimentação, débitos e créditos da conta corrente de n. 0150-14559-98, da Agência 0150, desde a data de sua abertura, ressalvada a prescrição, com os documentos justificativos, estipulando minuciosamente todos os descontos que foram procedidos" (fl. 08).

Foi proferida sentença julgando procedente a primeira fase do procedimento de prestação de contas (fl. 364).

Interposto recurso de apelação, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, com base no art. 557 do CPC. Ajuizado agravo, negou-se-lhe provimento (fls. 416-419).

Este pronunciamento de mérito da primeira fase do procedimento transitou em julgado (fl. 422).

À fls. 425, o autor requereu a intimação do réu para prestar contas nos moldes determinados na primeira fase.

Foi proferido despacho, afirmando que as contas já haviam sido apresentadas, bem como impugnadas, sendo o caso, então, agora, de seguir o procedimento ordinário para julgá-las (fl. 435).

Contudo, o autor afirmou que as contas que o magistrado entendia já prestadas, eram de outra conta bancária, não daquela sob litígio. Por isso, insistiu no requerimento para que o réu fosse intimado a apresentar as contas da conta corrente em litígio (fls. 437-438).

O réu apresentou contas que, por seu grande volume, foram arquivadas em cartório (fl. 441).

Determinou-se a intimação do autor para se manifestar sobre as contas apresentadas (fl. 444).

Então o autor apresentou a manifestação de fls. 446-447. Nela questiona: a) que as contas foram apresentadas fora de prazo; b) que os documentos juntados dizem respeito a conta bancária estranha, e não àquela litigiosa. No mais, reforçou o pedido de provas de fls. 437-438.

O juízo determinou que as partes apresentassem os quesitos à pretensa prova pericial, para avaliar sua necessidade (fl. 452).

O autor apresentou manifestação às fls. 454-456. Ratifica que, até o momento, não foram apresentadas as contas sobre a conta bancária litigiosa. Apresentou quesitos.

O banco réu apresentou seus quesitos às fls. 458-470.

Foi determinado ao cartório que certificasse se os documentos juntados referiam-se à conta litigiosa (fl. 472).

Cartório certificou que os documentos não tratavam da conta litigiosa (fl. 473).

Foi proferida decisão de fls. 474-475, decretando que o réu não prestou contas e, em consequência, ordenando ao autor que prestasse as suas.

O autor apresentou suas contas às fls. 477-672, chegando a um saldo credor em seu favor de R$ 152.360,26.

Intimado para se manifestar sobre tais contas, o banco afirmou que precisaria de prazo não inferior a 30 dias para apresentar as contas relativas à conta litigiosa (fls. 676-677).

À fls. 679 o banco informou a prestação de contas que, dado seu volume, foi arquivado em cartório (fl. 681).

Intimado a se manifestar. Afirmou que a preclusão da oportunidade para apresentar as contas. Além disso, alega que o banco não apresentou documentos justificativos, mas apenas formulários unilaterais.

À fl. 689, foi verificado que o réu ainda não havia sido intimado sobre a decisão de fls. 474-475. Determinou-se, então, que se sanasse tal falta, inclusive para se manifestar sobre as contas apresentadas pelo autor.

O banco apresentou petição afirmando que apresentou as contas e requerendo a revogação da decisão que decretou que não o fizera (fl. 693).

Foi proferida decisão rejeitando o pedido de revogação. Ainda, ordenou a realização de prova pericial (fls. 695-696).

O réu apresentou quesitos (fls. 699-702).

O autor apresentou agravo retido, contra a decisão que indeferiu quesitos a respeito dos índices e metodologia de cobrança de encargos (fls. 709-717).

O autor apresentou seus quesitos (fls. 718-720).

Mantida a decisão agravada (fl. 722).

Apresentada contrarrazões de agravo retido (fl. 725-730).

Perito apresentou seus honorários (fl. 736-737).

O autor não concordou com os honorários (fl. 740).

Foi substituído o perito (fl. 755).

Autor requereu a substituição dos quesitos (fl. 757)., o que foi deferido (fl. 761).

Novo perito apresentou sua proposta de honorários (fl. 764-765).

O autor concordou (fl. 768). Foi depositada a metade do valor (fls. 771-772).

Laudo pericial às fls. 773-781.

Intimadas as partes, o réu impugnou que o perito não se manifestou sobre os seus quesitos (fls. 786).

O autor também apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 811).

Foi determinada a intimação do perito para se manifestar sobre os esclarecimentos complementares (fl. 813).

O perito apresentou laudo complementar às fls. 816-819.

O autor manifestou concordância com a complementação do laudo pericial, requerendo sua homologação (fls. 824-825).

Banco novamente apresentou impugnação à perícia (fls. 827-835).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 75, DOC38, págs. 20-26), nos seguintes termos:

Diante disso, na forma do art. 269, I, do CPC, resolvo o litígio entre as partes, para julgar parcialmente procedente essa segunda fase do procedimento de prestação de contas, de modo a:

1) Rejeitar as contas apresentadas pelo réu;

2) Julgar parcialmente boas as contas prestadas pelo autor às fls. 479-542, rejeitando-as no que se refere: (a) à total exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos, sendo devido incluírem-se nas contas juros remuneratórios sobre os créditos concedidos pelo réu ao autor em sua conta-corrente n. 0150-14559-98, à taxa média de mercado - pelos índices próprios à respectiva modalidade de crédito à pessoa física, segundo se trate de crédito de cheque especial ou outros créditos -, ou pelo índice aplicado pelo réu, quando for menor; (b) à exclusão dos lançamentos a débito dos valores respectivos ao IOF.

3) Em consequência, condenar o réu ao pagamento do saldo, a ser apurado em liquidação por cálculos, a partir daquelas contas de fls. 479-542, feitas as retificações mencionadas no item anterior. Sobre o saldo apurado deve-se acrescer correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% ao mês desde a citação do réu, em 22/06/2006 (fl. 22-verso).

Como o autor decaiu de parte mínima do litígio, condeno o réu às sucumbências processuais. Assim, fica obrigado ao pagamento das custas e dos honorários do perito, inclusive a ressarcir aquelas despesas adiantadas pela parte autora. Ainda, fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios que, considerado o grande trabalho exigido nesses autos e o largo tempo decorrido, fixo em 20% do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC).

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 75, DOC38, págs. 31-34), do qual foi rejeitado (evento 75, DOC38, págs. 74-75).

Em seguida, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 75, DOC38, págs. 37-63), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista o caráter genérico e revisional da pretensão do autor, assim como a prescrição trienal dos juros e acessórios decorrentes do contrato de abertura de conta corrente.

No mérito, aduz, em síntese, que as contas foram prestadas de forma mercantil, de acordo com o art. 917, do Código de Processo Civil, bem como não houve impugnação específica do autor.

Argumenta, que o contrato em discussão foi firmado em 1996, anterior à Resolução n. 3.518/07 do BACEN, de modo que não deve ser exigida a pactuação expressa das taxas e tarifas, necessitando, somente, de fixação de editais nas dependências das agências bancárias, reputando serem devidas as tarifas incidentes do contrato.

Defende, que os lançamentos sobre a nomenclatura "PARCELA FINANCIAMENTO" e "MENS ACOSSIAÇÃO/CLUBE" não são tarifas, mas sim pagamento de serviços ou bens do próprio correntista, não sendo possível atribuir ao banco o ônus de reembolsar.

Salienta, que não houve comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios à média do mercado. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa média referente ao Crédito Pessoal para Pessoa Física - série 20742.

Aduz a inexistência da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente, pois havendo "saldo negativo na conta corrente vinculada no momento do lançamento do débito dos encargos, estes serão plenamente quitados através do uso do crédito previamente concedido pelo Contrato do Crédito Rotativo em Conta Corrente, descaracterizando a capitalização" (p. 56); bem como a validade da capitalização anual de juros, quando outra não tiver sido formalizada.

Sustenta, outrossim, que os juros de mora e correção monetária deverão incidir do trânsito em julgado da sentença.

Pugna, por fim, pelo provimento...

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