Acórdão Nº 0000004-15.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018

Número do processo0000004-15.2018.8.24.9006
Data22 Março 2018
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualHabeas Corpus
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Habeas Corpus n. 0000004-15.2018.8.24.9006

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Habeas Corpus n. 0000004-15.2018.8.24.9006, de Caçador

Relator: Juiz Reny Baptista Neto

HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE A PACIENTE NÃO ESTAR ACOMPANHADA POR ADVOGADO, MAS UNICAMENTE O OUTRO AUTOR DO FATO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE AUDIÊNCIA EM QUE CONSIGNADO ENCONTRAREM-SE AMBOS OS AUTORES DO FATO REPRESENTADOS POR PROCURADORA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PACIENTE. DESNECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORA APUD ACTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. IMPETRAÇÃO RECHAÇADA. ORDEM DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0000004-15.2018.8.24.9006, da comarca de Caçador, em que é impetrante a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e paciente Andriele Santos:

A Sexta Turma de Recursos de Lages decidiu, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Reny Baptista Neto (Relator), Edison Zimmer e Sílvio Dagoberto Orsatto.

Lages, 22 de março de 2018.

Reny Baptista Neto

Relator


RELATÓRIO

Ação: Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal descrita no art. 331 do Código Penal (desacato), levada a efeito por Crystian Pires de Moraes e Andriele Santos (ora paciente).

Transação Penal: Realizou-se audiência para oferta de transação penal.

A proposta foi aceita por Andriele Santos e Crystian Pires de Moraes, presentes no ato, consistindo no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em 3 (três) prestações mensais de R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos) cada, com vencimento nos dias 10.08.2017, 10.09.2017 e 10.10.2017 (v. termo de audiência de fl. 92).

Habeas Corpus: A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou o presente pedido de Habeas Corpus em favor de Andriele Santos. Pugnou pela nulidade da audiência preliminar realizada e, por consequência, da aceitação da proposta de transação penal, em relação à paciente Andriele Santos, argumentando que a solenidade realizou-se sem a presença indispensável de procurador. Apontou, ao final, que a paciente acabou aceitando a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, sem orientação de advogado, em verdadeira afronta ao princípio constitucional do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).

Ministério Público: Intimação perpetrada e transcurso in albis do prazo para manifestação (fl. 104).

Este é o relatório.


VOTO

De início, cumpre assentar que a denegação da ordem é medida de rigor.

Não se descura da necessidade de a autora dos fatos estar assistida por advogado durante todas as fases procedimentais das causas afetadas aos Juizados Especiais Criminais.

Tal exigência encontra-se expressamente disciplinada nos arts. 68, 72 e 76, § 3º, todos da Lei n. 9.099/95, in verbis:

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

[...]

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor,...

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