Acórdão Nº 0000004-16.2015.8.24.0051 do Quinta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0000004-16.2015.8.24.0051
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000004-16.2015.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: LORIVAL FELIX DE ALMEIDA (RÉU) APELANTE: JAIR SUTIL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jair Sutil e Lorival Félix de Almeida, imputando a este a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal e imputando a ambos a prática do delito descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do mesmo Código, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 66):
No dia 1º de janeiro de 2015, por volta das 19:30h, no "Bar do Naibo", de propriedade de Nadir Pedrinha Naibo, localizado na Rua Rui Barbosa, n. 435, bairro São Sebastião, Ponte Serrada/SC, Jair Sutil e Lorival Félix de Almeida, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, imbuídos de animus furandi, arrobarem e danificaram a porta que dá acesso ao bar e a porta do porão, invadiram o estabelecimento e subtraíram para si os seguintes produtos: 24 (vinte e quatro) garrafas de vidro de 600ml, todas cheias de cerveja de marcas diversas; 10 (dez) cascos de garrafas de vidro de 600ml vazias; 2 (duas) grades para acomodar garrafas de cerveja de 600ml; 24 (vinte e quatro) latas de cervejas cheias e 6 (seis) litros de vodka cheios.Os bens subtraídos totalizaram R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), conforme auto de avaliação indireta (fl. 47).Ato contínuo, com o intuito de vender a res furtiva, dirigiram-se ao "Bar do Siqueira", de propriedade de José Luiz de Siqueira, onde negociaram a bebida pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Na ocasião, o denunciado Lorival Félix de Almeida se aproveitou da distração do proprietário do Bar e subtraiu para si um aparelho celular marca "BLU", cor branca e preta, com dois chips, sendo um da operadora TIM n. (49) 9964-8737 e outro da operadora Claro n. (49) 8873-2785 (fl. 30.
Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 68) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação penal, doc. 155), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para a) condenar o réu Lorival Félix de Almeida à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV e no art. 155, caput, ambos do Código Penal, e b) condenar o réu Jair Sutil à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Irresignado, o réu Lorival Félix Almeida interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 217), no qual postulou ser absolvido, por insuficiência de provas, pois os depoimentos das vítimas seriam insuficientes a embasar a condenação.
Destacou, também, que o valor dos bens furtados foi irrisório, o que não justificaria uma condenação criminal.
Postulou, ainda, a desconsideração do laudo pericial, pois foi realizado apenas após o conserto da porta arrombada, em ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal, e consequentemente, pediu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Em seus requerimentos finais, postulou a gratuidade da justiça.
De igual modo, o réu Jair Sutil, em suas razões de apelação (autos da ação penal, doc. 223), requereu ser absolvido por considerar insuficientes os depoimentos das vítimas para a comprovação da autoria do delito e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, em razão do pequeno valor da res furtivae.
Ainda subsidiariamente, pugnou pela exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, porque o laudo pericial foi realizado vários dias após a prática do crime, e pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, por não haver provas de que os acusados tenham praticado o crime em conjunto.
Requereu também o reconhecimento das "circunstâncias atenuantes" como favoráveis, com a fixação da pena no mínimo legal e, por fim, postulou a concessão da gratuidade da justiça e o arbitramento de honorários recursais ao defensor dativo nomeado.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 225 dos autos da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos apelos (doc. 3)

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 841117v26 e do código CRC 78e70400.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 26/4/2021, às 18:25:50
















Apelação Criminal Nº 0000004-16.2015.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: LORIVAL FELIX DE ALMEIDA (RÉU) APELANTE: JAIR SUTIL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, verifica-se que os recursos interpostos pelos acusados Jair e Lorival merecem ser parcialmente conhecidos.
Isso porque os pedidos formulados acerca da gratuidade da justiça não comportam conhecimento, pois, segundo entendimento estabelecido por esta Câmara Criminal, devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença, quando então o Magistrado verificará a alegada situação de hipossuficiência do réu.
Vejam-se os seguintes julgados: Apelação Criminal n. 0012548-85.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2019; Apelação Criminal n. 0005997-26.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2019; e Apelação Criminal n. 0001445-32.2015.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2019.
Logo, deixo de conhecer dos apelos no ponto.
1 Crime do art. 155, § 4º, I e IV do CP - réus Jair e Lorival
Ambos os apelantes postularam a absolvição, por insuficiência probatória, por consideraram que o boletim de ocorrência e os depoimentos das vítimas não seriam aptos, por si sós, a embasar o édito condenatório.
Adianta-se, contudo, que o pleito não comporta acolhimento, senão vejamos.
A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (autos da ação penal, docs. 3-5), pelo termo de exibição e apreensão (autos da ação penal, doc. 28), pelo termo de reconhecimento de entrega (autos da ação penal, doc. 30), pelo auto de avaliação indireta (autos da ação penal, doc. 48), e pela prova oral produzida.
A autoria, por sua vez, em que pese a insurgência defensiva, está comprovada também pelo boletim de ocorrência (autos da ação penal, docs. 3-5) e pelos depoimentos colhidos nos autos, os quais serão expostos a seguir.
A vítima Nadir Pedrinha Naibo, em audiência (autos da ação penal, doc. 132), informou que era proprietária de um bar e que não abriu o estabelecimento no dia dos fatos, porque era dia primeiro de janeiro. Contou que estava em sua casa, que ficava ao lado do bar, quando, por volta das 19h30min, ouviu um barulho. Narrou que saiu para averiguar do que se tratava e deparou-se com os réus saindo do porão do bar. Afirmou ter reconhecido os acusados, pois conhecia o réu Lorival de vista e o réu Jair era freguês do bar. Descreveu que foram furtadas 24 garrafas de cerveja de diversas marcas, seis vodcas e dois engradados com doze latas de cerveja cada. Destacou que as portas de acesso ao bar estavam fechadas e que a tranca da porta do porão foi arrombada. Disse que os acusados se evadiram em um táxi conduzido pelo taxista Juca.
O testigo José Carlos Vieira, conhecido como Juca, sob o crivo do contraditório (autos da ação penal, doc. 129), relatou que era taxista, razão pela qual foi chamado pelos acusados para realizar uma corrida no dia dos fatos. Contou, que os réus disseram que moravam junto ao bar da vítima Nadir e que iriam carregar o táxi com cervejas para irem a uma festa. Explicou que levaram a caixa com as cervejas, bem como uma sacola branca, cujo conteúdo o depoente desconhecia, no banco de trás. Disse que, durante a corrida, os réus pediram para parar no bar do ofendido José Siqueira, conversaram com ele e ali descarregaram as cervejas. Relatou que, por fim, deixou os acusados na Linha Alegre. Descreveu que o delito ocorreu por volta das 18h e que não visualizou, tampouco escutou algum sinal de que estavam invadindo a residência.
O ofendido José Luiz de Siqueira, em juízo (autos da ação penal, doc. 131), contou que os dois acusados apareceram em seu bar com uma caixa de cerveja, querendo vendê-la, e disseram que a haviam ganhado em um jogo de truco. Contou que, diante da justificativa dos réus quanto à procedência da bebida, aceitou fazer negócio. Descreveu que se virou para pegar o dinheiro para os acusados e que, neste momento, seu aparelho celular ficou desvigiado em cima do balcão. Relatou que, posteriormente, foi para sua casa e, pouco depois, chegaram os policiais questionando-lhe a respeito das cervejas compradas. Referiu que, quando os policiais lhe pediram seu número de telefone, o depoente deu falta de seu celular e não logrou encontrá-lo nem em casa nem no bar, então constatou que havia sido furtado. Explicou que, posteriormente, os policiais encontraram o aparelho telefônico com os réus. Afirmou que foram os taxistas Rudi e Juca que realizaram as corridas para os acusados. Esclareceu, contudo, que foi o taxista Juca que levou os réus ao seu bar quando lhe...

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