Acórdão Nº 0000004-23.2018.8.24.0047 do Terceira Câmara Criminal, 30-08-2022

Número do processo0000004-23.2018.8.24.0047
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000004-23.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: ROBERSON RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Papanduva, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Roberson Rodrigues, por suposta infração ao art. 33, caput, e §1º, II, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim descritos (evento 11, DOC43):

Na data de 9 de janeiro de 2018, por volta das 11 horas, policiais militares abordaram o denunciado Roberson Rodrigues, na Rua Duque de Caxias, nas proximidades da estação ferroviária, na cidade de Monte Castelo, e constataram que ele trazia consigo uma porção equivalente 0,8 g da droga conhecida popularmente por maconha, destinada à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Laudo de Constatação de fls. 21/22).

Ato contínuo, na residência do denunciado, policiais militares constaram que Roberson mantinha em depósito em sua residência outra porção equivalente a 4,5 g da droga conhecida popularmente como maconha, destinada à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Laudo de Constatação de fls. 21/22).

Na mesma data, na residência do denunciado Roberson Rodrigues, situada na Rua Bento Gonçalves, s/n, ''próximo a linha férrea'', na cidade de Monte Castelo/SC, policiais constataram que o denunciado Roberson cultivava 14 pés da planta que constitui matéria prima para a preparação da droga conhecida como maconha, bem como mantinha em depósito 12 sementes da referida planta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo de Constatação de fls. 21/22).

As substâncias apreendidas em poder do denunciado acham-se incluídas na lista daquelas capazes de determinar dependência física e psíquica, de produção, distribuição, comercialização e uso inteiramente proibidos, veiculada pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Instruído o feito, o pedido foi julgado parcialmente procedente para absolvê-lo do crime previsto no art. 33, § 1°, da Lei n. 11.343/2006 e condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da mesma Lei (evento 71).

Inconformado, o réu apelou postulando, em resumo, a desclassificação do delito para o ilícito previsto no art. 28 da Lei de Regência ou, subsidiariamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos (evento 79).

Contrarrazões no evento 85.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).



VOTO

Sobre o tráfico de entorpecentes, assim dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Acerca dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, para evitar...

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