Acórdão Nº 0000004-36.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 23-04-2020

Número do processo0000004-36.2020.8.24.0020
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000004-36.2020.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE SOMOU TODAS AS SEGREGAÇÕES SOFRIDAS PELO APENADO E AO FINAL FIXOU REGIME PRISIONAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

APENADO QUE APONTA IMPEDIMENTO DO SOMATÓRIO DAS PENAS DO REGIME FECHADO COM A DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 111, 118, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, LETRA 'A' DO CÓDIGO PENAL.

"A discussão defensiva está voltada para a soma das penas fixadas em regime fechado com a do regime aberto, ressalto, situação plenamente possível, o ajuntamento das segregações ocorre em patamares unitários, ou seja, soma-se o numerário de todas as penas da mesma natureza (reclusão, detenção e prisão simples), em seguida, alcançado o valor final, deve o togado enquadrar o montante ao regime prisional adequado".

ALMEJADA ANULAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO REALIZADO ENTRE PENA DEFINITIVA E PENA PROVISÓRIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO AO RÉU. AGENTE QUE JÁ CUMPRE SEGREGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DO REGIME ATUAL DE PENA.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000004-36.2020.8.24.0020, da comarca de Criciúma Vara de Execuções Penais em que é/são Agravante(s) Braian Sterveson Leal de Azevedo e Agravado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela 5ª Defensoria Pública de Criciúma, em favor do condenado Braian Severson Leal de Azevedo, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais daquela Comarca, às fls. 351/354, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0000776-39.2014.8.24.0010, que procedeu a soma de penas, manteve o regime de cumprimento e alterou a data-base para concessão de futuros benefícios.

Nas razões (fls. 01/12), alega o Agravante, em síntese, primeiramente, a impossibilidade de proceder a soma de penas de natureza distinta (regime aberto e fechado), e, ainda, a impraticabilidade de realizar a soma das sanções antes da ocorrência do trânsito em julgado.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 21/23) pela 4ª Promotoria de Justiça, se posicionou pelo conhecimento e desprovimento do pedido.

Mantida a decisão agravada (fl. 25), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 31/33).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mediante acesso ao autos originários (fls. 351 - Autos nº 0000776-39.2014.8.24.0020), se observa que o Agravante sofreu as seguintes condenações:

- PEC 1: 0000776-39.2014.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 157, § 2º, incs. I e II do CP, cumprimento de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.

- PEC 2: 0008191-38.2015.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, cumprimento de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.

- PEC 3: 0000697-39.2018.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 288, parágrafo único, do CP, art. 244-B, do ECA, ambos c/c art. 70, do CP, cumprimento de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

- PEC 4: 0000697-59.2018.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 157, § 3º, parte, do CP, e art. 244-B, do ECA, ambos c/c art. 70, do CP, cumprimento de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.

- PEC 5: 0001114-70.2018.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 309 do CTB, cumprimento de 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado.

- PEC 6: 0003292-89.2018.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, cumprimento de 01 (um) ano de reclusão, em regime fechado.

- PEC 7: 0004249-56.2019.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 157, § 2º, inc. II do CP, cumprimento de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.

- PEC 8: 0005234-25.2019.8.24.0020, incidência do delito disposto no art. 157, caput, do CP, cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto.

Diante disso, ocorrida a última condenação, o juiz a quo, após descontar os dias já cumpridos, procedeu a soma das penas impostas ao Apenado e, por resultado, reconheceu o montante faltante de 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado.

Desconte o Apenado interpôs o presente reclamo.

Ab initio, observo que a defesa se insurge quanto a soma realizada na origem, porque, segundo ela, não há possibilidade de aglutinar segregações de naturezas distintas.

De pronto, sem razão.

O artigo 111 da Lei de Execução Penal, assim preceitua:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Orientando o mesmo assunto, disciplina o art. 118, inc. II, daquele diploma legal:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

[...]

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

A discussão defensiva está voltada para a soma das penas fixadas em regime fechado com a do regime aberto, ressalto, situação plenamente possível, o ajuntamento das segregações ocorre em patamares unitários, ou seja, soma-se o numerário de todas as penas da mesma natureza (reclusão, detenção e prisão...

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