Acórdão Nº 0000004-41.2011.8.24.0088 do Segunda Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0000004-41.2011.8.24.0088
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemLebon Régis
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Em Sentido Estrito n. 0000004-41.2011.8.24.0088, de Lebon Régis

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.

MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. CÂMERAS DE SEGURANÇA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DÃO CONTA DE QUE UM DOS RECORRENTES SE DESENTENDEU COM AS VÍTIMAS EM UM POSTO DE GASOLINA, TENDO SOLICITADO APOIO DOS OUTROS DOIS RECORRENTES E OS TRÊS, ENTÃO, TERIAM SEGUIDO O VEÍCULO DAS VÍTIMAS ATÉ QUE ESTAS PARARAM NA ESTRADA, OPORTUNIDADE EM QUE TIVERAM SUAS VIDAS CEIFADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI, LEGÍTIMO E SOBERANO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE NO JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CRIMES A ESTE CONEXOS. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IGUALMENTE INVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS, UMA VEZ QUE OS ACUSADOS ENCONTRAVAM-SE EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA E TERIAM SURPREENDIDO AS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.

REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO E OS CRIMES CONEXOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI N. 10.826/03), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI N. 10.826/03) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI N. 10.826/03). INVIABILIDADE. PROVAS DE QUE OS RÉUS TINHAM AS ARMAS COM FINALIDADE DIVERSA E ANTERIORMENTE AOS HOMICÍDIOS. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. TESE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO DE FURTO (ART. 155, CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. ARMA OBJETO DO FURTO FOI ENCONTRADA, EM BUSCA E APREENSÃO, NA CASA DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

PRONÚNCIA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0000004-41.2011.8.24.0088, da comarca de Lebon Régis Vara Única em que é Recorrente Cidival Dias de Souza e outros e Recorrido o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Volnei Celso Tomazini, Desembargador Norival Acácio Engel e Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva.





Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Gunther

Florianópolis, 3 de março de 2020.


Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator





RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Moacir Ribeiro Scheffmacher, Ivaldo Ribeiro Scheffmacher e Cidival Dias de Souza, em razão dos seguintes fatos:

FATO 01

No dia 6 de janeiro de 2011, por volta das 4h, as vítimas Valdecir Alberto Ferreira e Jovane Pires dos Santos, esse último conduzindo o veículo FIAT STRADA, placas MIA-2088, cor vermelha, dirigiram-se até o Posto de Combustíveis Chaccau, situado na Rodovia SC 302, nesta cidade e Comarca de Lebon Régis/SC.

Chegando ao local, depararam-se com o ora denunciado MOACIR RIBEIRO SCHEFFMACHER, funcionário do Posto de Combustíveis Chaccau, sendo que, após Valdecir e Jovane ingerirem bebidas alcoólicas, iniciaram uma breve discussão com o denunciado MOACIR, em virtude de que, no mês de dezembro de 2010, Jovane teria se desentendido, em um rodeio, com o sobrinho do denunciado MOACIR, ora denunciado CIDIVAL DIAS DE SOUZA.

Em razão de referida discussão, por volta das 4h30min, o denunciado MOACIR pegou 1 (um) revólver, calibre .38, n. E269493, oxidado, capacidade para 6 (seis) disparos, arma de fogo de uso permitido e que seu empregador, Evandro Aurino Spautz, teria deixado no local de trabalho, ocasião em que saiu do Posto de Combustíveis Chaccau e se dirigiu até o Posto de Combustíveis Lebonregense, através da Rodovia SC 302, portando a referida arma sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após, por volta das 5h, MOACIR dirigiu-se até sua residência, situada na localidade de Alto Rio Doce, interior deste município, armando-se com uma espingarda, arma de fogo de uso permitido, até o momento não devidamente identificada e especificada, mas que poderá ser no curso da instrução processual, portando-a sem autorização legal ou regulamentar.

Nesse momento, o denunciado MOACIR dirigiu-se até a residência do denunciado CIDIVAL, situada na mesma localidade acima referida, contando os fatos que teriam ocorrido instantes antes. Após, dirigiu-se a residência de seu irmão, ora denunciado IVALDO RIBEIRO SCHEFFMACHER, também situada na localidade de Alto Rio Doce, solicitando que lhe acompanhasse até o Posto de Combustíveis Chaccau.

Assim é que, tencionando ceifar a vida das vítimas Valdecir e Jovane, os denunciados MOACIR, IVALDO e CIDIVAL, em unidade de desígnios, vontade se divisão de tarefas, com o porte das armas de fogo mencionadas, deslocaram-se até o Posto de Combustíveis Chaccau. MOACIR e IVALDO deslocaram-se por meio do veículo VW GOL, placas AFZ 3226, cor vermelha, e CIDIVAL conduzindo seu veículo FIAT STRADA, placas MHU 6474, cor verde.

Dessa forma, por volta das 5h30min, o denunciado MOACIR chegou ao Posto de Combustíveis Chaccau, tendo ficado no interior deste, enquanto os denunciados CIDIVAL e IVALDO aguardavam em seus veículos do pátio do Posto.

Por volta das 5h44min, as vítimas Valdecir e Jovane passaram com o veículo FIAT STRADA, cor vermelha, placas MIA-2088, pelo pátio do Posto, em direção a local até então ignorada pelos denunciados. Nesse momento, o denunciado MOACIR, que até então encontrava-se no interior do Posto, saiu do local, entregando a espingarda que portava, até o momento não identificada e especificada, mas que poderá ser no curso da instrução processual, para o denunciado CIDIVAL, que passou a porta-la sem autorização legal ou determinação legal ou regulamentar.

Assim, foi que os denunciados MOACIR, pilotando sua moto HONDA/CG 150, placas MFO-6730, cor vermelha; CIDIVAL, com seu veículo FIAT/STRADA, cor verde, e IVALDO, com seu veículo, VW/GOL, cor vermelha, já descritos, saíram em perseguição às vítimas.

Após as vítimas Valdecir e Jovane terem permanecido por pouco tempo em uma chácara de propriedade deste último, situada na localidade de Alto Rio Doce, rumaram para a localidade de Faxinal dos Domingues, local onde Valdecir repousaria, sendo sempre seguidos pelos denunciados MOACIR, CIDIVAL e IVALDO.

Em dado momento, por volta das 6h30min, a vítima Jovane parou o veículo para urinar, oportunidade em que os denunciados MOACIR, CIDIVAL e IVALDO, munidos de animus necandi, aproveitando-se da situação, armados com espingardas e revólveres, armas de fogo de uso permitido, as quais portavam, até o momento não identificados e especificados, mas que poderão ser durante a instrução processual, efetuaram vários disparos de arma de fogo contra Jovane, os quais atingiram seu rosto, do lado esquerdo e direito; peito no lado direito e braço no lado direito, os quais foram causa eficiente de sua morte, consoante laudo pericial cadavérico n. 13/11 de fls. 112-113.

Consumada a morte de Jovane, os denunciados MOACIR, CIDIVAL e IVALDO, novamente munidos de animus necandi, dirigiram-se até o banco do caroneiro do veículo pertencentes a Jovane, local onde a vítima Valdecir encontrava-se, ao que tudo indica, dormindo, e novamente efetuaram disparos de arma de fogo contra Valdecir, os quais atingiram seu rosto, do lado direito e esquerdo; peito do lado direito punho da mão direita, os quais foram causa eficiente de sua morte, consoante laudo pericial cadavérico n. 12/11 de fls. 96-97.

Os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, já que surpreendidos pela ação dos denunciados que, dada a superioridade numérica, assim como pelo fato de terem agido repentinamente, não ofereceram qualquer possibilidade de defesa.

FATO 02

Nessa mesma data, em horário que poderá ser esclarecido durante a instrução processual, sabendo-se contudo que durante o período matutino, policiais militares lotados nesta Comarca, após saberem da notícia da morte de Jovane e Valdecir, deslocaram-se até as residências de MOACIR, CIDIVAL e IVALDO.

Ao chegarem na residência de MOACIR, localizada na SC-302, Localidade de Alto Rio Doce, interior de Lebon Régis/SC, após o indagarem acerca da posse de armas de fogo, apreenderam sob a posse de MOACIR, 1 (uma) espingarda, calibre .12, marca BOITO, modelo MIURA II, número 59883, dois canos, capacidade para 2 (dois) disparos, oxidado, coronha de madeira (termo de apreensão de fls. 38-39 e laudo pericial de fls....

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